Juiz manda Estado retomar parte de edifício e indenizá-lo

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CAMARA VG

Midia News

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou que parte da área do Condomínio Queen Elizabeth, em Cuiabá, seja restituída ao poder público para uso nas obras do VLT (Veículo Leve sobre Trilhos).

Ele também decretou que o Estado e o Município de Cuiabá paguem indenização ao edifício. A decisão foi proferida em 7 de agosto.

O Estado e o Município de Cuiabá entraram com uma ação de reintegração de posse com pedido liminar contra o Condomínio Queen Elizabeth, localizado no Bairro Bosque da Saúde, na extensão da Avenida Historiador Rubens de Mendonça, a Avenida do CPA, na Capital.

Conforme os autos, um laudo técnico teria apontado que o edifício avançou sobre a faixa de domínio público existente ao longo da avenida da Capital.

Desta forma, o Estado e o Município alegaram que seria necessário desapropriar parte da área ocupada pelo condomínio, em razão da ocupação indevida. Eles solicitaram que fossem desobstruídas algumas partes da construção.

“É necessária a desobstrução de determinada porção da faixa de domínio público retirando/demolindo as seguintes benfeitorias: a) Grade de Ferro, com 8,53 m² de área total, medindo 3,97 metros de largura e 2,15 de altura, com pintura, avaliada em R$ 1.441,64 mil; b) 23,79 m² de grama esmeralda, avaliada em R$ 71,37 ; c) 10 palmeira imperiais com 30 anos, avaliadas em R$ 2.252,00 mil. Totalizando R$ 4.038,01 mil”, pontuou.

Conforme os executivos estadual e municipal, a imediata desobstrução da faixa seria imprescindível para possibilitar a obra do VLT.

Em liminar concedida anteriormente, o Estado chegou a realizar depósito prévio em juízo, a título de caução, de R$ 4.038,01 mil, correspondente à avaliação feita pelo Estado sobre a área que deveria ser destituída.

Representantes do condomínio solicitaram que fosse feita perícia na área, o que foi acolhido.

Em sua decisão, o juiz frisou que a área solicitada pelo Estado e pela Capital é, de fato, imóvel público. "Sendo, portanto, legítimo o direito do Estado de Mato Grosso e do Município de Cuiabá reaver a área em questão". Desta forma, ele concedeu liminar para que a área seja desapropriada.

Pagamento de indenização

Sobre a determinação de depósito prévio do valor referente às benfeitorias feitas pelo imóvel, o Estado, que havia depositado anteriormente o valor para o edifício, asseverou que por se tratar de ocupação irregular de faixa de domínio público, de uso comum, não há que se falar em direito à indenização.

No entanto, o magistrado não concordou com as argumentações. "Isto porque do Acordo de Cooperação Técnica entabulado entre o Estado de Mato Grosso e o DNIT [Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte], que oportunizou as desapropriações para construção do Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, extrai-se que já era previsto no custeio das obras o pagamento de indenização pela posse de benfeitorias, mesmo em caso de ocupação irregular", frisou.

Ele ainda frisou que o poder público havia previsto, anteriormente, a indenização pelos eventuais benefícios existentes na área, "tanto que avaliou as benfeitorias mediante o Laudo Técnico, homologado, estabelecendo o valor a ser pago a título de benfeitorias construídas".

O magistrado salientou que o prolongamento da ocupação da área pública, por propriedade particular, não pode desprezar o caso concreto, em que o Poder Público havia previsto eventuais benfeitorias existentes na área, “uma vez que avaliou e homologou o Laudo Técnico que estabeleceu o valor a ser pago a título de benfeitoria construída no imóvel, e depositou em Juízo o valor referente à avaliação”.

Desta forma, ele determinou que o Condomínio Queen Elizabeth seja indenizado pelo Estado e pela Capital, em razão das benfeitorias. Ele decidiu que o valor, depositado previamente em conta judicial, seja utilizado como forma de ressarcir os representantes do edifício.

“E assim foi feito, conforme comprovante de depósito juntado aos autos espontaneamente pelo ente público, não podendo, posteriormente, valer-se de sua própria torpeza ou de manobras escusas para prejudicar a direito da parte requerida, sob a pena de incidir em ofensa ao princípio da lealdade processual, sujeitando-se às sanções decorrentes de sua inobservância”, asseverou.

O magistrado ainda reiterou a decisão proferida anteriormente, na qual decretou a reintegração de posse do Estado e da Capital.

“Acolho parcialmente o pedido formulado na inicial, a fim de determinar a reintegração de posse ao Estado de Mato Grosso e ao Município de Cuiabá da faixa de domínio localizada na Avenida Historiador Rubens de Mendonça n° 2.391, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT, que constitui prolongamento daquela avenida, confirmando a decisão liminar prolatada”.

 “Anoto que o levantamento do depósito em favor do Requerido se dará após o transito em julgado desta decisão”, completou.

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