Justiça nega liberdade para motorista de ônibus flagrado transportando 88 kg de droga

0
356
Reprodução
ALMT TRANSPARENCIA

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos no Habeas Corpus Criminal n. 1000055-82.2022.8.11.0000 e manteve a prisão de um motorista de ônibus preso em flagrante por transportar 88 quilos de cocaína escondidos no bagageiro do veículo. O ônibus foi parado em uma abordagem policial na cidade de Pontes e Lacerda, região de fronteira com a Bolívia.

O habeas corpus foi impetrado buscando restituir a liberdade do motorista do ônibus, sob o argumento de que sofreria constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda, que não teria reconhecido a nulidade da prisão em flagrante e a ilicitude das provas produzidas na ocasião.

O motorista foi preso no dia 8 de dezembro de 2021, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, numa operação policial para fins de combate ao tráfico de drogas na região de fronteira. Segundo a defesa do motorista, estaria configurada a ilicitude da prisão em flagrante e das provas angariadas visto que não havia qualquer investigação prévia contra ele, ou seja, não havia fundada suspeita para a abordagem policial, de modo que nada justificaria a busca veicular efetuada pelos policiais militares.

Contudo, para o relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, os argumentos do motorista do caminhão não prosperam. “Não vejo qualquer mácula na atuação dos agentes estatais. Tem-se na hipótese dos autos, mais precisamente pelas declarações dos policiais militares narradas na esfera policial e constante no boletim de ocorrência, que a força tarefa do Gefron, atuante no combate ao crime de tráfico de drogas na região de fronteira do Brasil com a Bolívia, realizava fiscalização de rotina no denominado posto do Matão, quando abordaram o ônibus VW/Marcopolo, Modelo G7 900, cor bege, placa SEU4D75, da empresa Expresso Alvorada, que fazia a linha da zona rural do assentamento Triunfo – Suvacão –, até a cidade de Pontes e Lacerda, e durante a revista veicular foi encontrado, em um compartimento oculto no bagageiro, toda a exorbitante quantidade de drogas antes mencionada, que, segundo declararam os policiais, o próprio motorista do ônibus, ora paciente, confessou que era sua. A meu ver, é indiscutível a situação de flagrância, bem como a sua legalidade”.

O desembargador salientou não desconhecer que a busca em veículo é equiparada à busca pessoal, de modo que se considera ilícita a busca pessoal e veicular executada por policiais sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do § 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal. “No entanto, a tese ventilada não se amolda ao caso concreto, primeiro porque não se trata meramente de busca pessoal propriamente dita e tão pouco de veículo particular que permita fazer a equiparação pretendida. Segundo, sabe-se que naquela região de fronteira, a incidência de transporte de drogas em interior de veículos é de grandes proporções e ocorre rotineiramente, tanto que o Gefron reiteradamente promove fiscalizações na estrada, e surpreende indivíduos exercendo o malfadado transporte de exorbitante quantidade de drogas, configurando o crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.”

O relator salientou ainda que nenhuma mala, bolsa ou qualquer outro pertence pessoal foi aberto sem autorização. “A questão aqui é bem diversa, pois os policiais constataram algo de irregular no bagageiro do ônibus de viagem, e, diante da fundada suspeita, abriram o compartimento e conseguiram localizar a droga apreendida. Seria até mesmo ilógico cogitar que, de um lado, o Grupo Especial de Fronteira promova ações de combate aos diversos crimes nas estradas, e, de outro, somente possa efetuar buscas em ônibus mediante prévia autorização judicial, porque não havia investigação em andamento, como pretende argumentar o impetrante.”

Por isso, o relator salientou ser descabida a pretensão do motorista de ver declarado o trancamento do inquérito policial ou da ação penal, pela nulidade das provas obtidas. “Uma vez reconhecida a legalidade do flagrante e das provas até então constantes no caderno investigativo, tem-se, in casu, devidamente configurada a presença da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, de modo que o caso pede a devida apuração, por meio da ação penal já deflagrada”, finalizou.

Fonte: Gazeta Digital

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here