Ex-procurador do INSS é condenado a 8 anos de prisão por propina

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Foto: Alair Ribeiro/MidiaNews
CAMARA VG

Midia News

O juiz federal Paulo Cézar Alves Sodré condenou o ex-procurador do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) em Mato Grosso, Álvaro Marçal Mendonça, a oito anos e oito meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A decisão foi proferida em julho, mas publicada no início deste mês. Conforme o magistrado, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.

O procurador foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), em relação a fatos ocorridos ainda no ano de 1999.

Conforme a denúncia, à época, a também acusada Maria Auxiliadora Leite fez o pagamento de R$ 5 mil a Álvaro, para que ele facilitasse a conclusão de procedimentos administrativos necessários para a autorização de restituição em pagamento de dívidas contraídas junto à Previdência Social pela empresa de propriedade de Euclides Teremoto.

O pagamento teria sido feito, de acordo com a denúncia, em duas parcelas de R$ 2,5 mil, e a segunda parcela foi paga a Álvaro por meio de dissimulação da origem do dinheiro.

O MPF aponta que um cheque foi emitido em favor de Marlice Cícero de Sá Devantel,  depositado e sacado na conta bancária da própria Marlice, sendo o valor repassado em espécie a Álvaro.

No decorrer do processo, a defesa de Maria Auxiliadora requereu a fixação de pena mínima a ela, em razão da confissão espontânea dos fatos.

Já os advogados do ex-procurador negaram a prática dos fatos criminosos e alegaram que não havia, nos autos, provas robustas demonstrando que o acusado tenha participado de qualquer ato ilícito, tampouco que ele tenha recebido os valores, seja em cheque ou espécie.

 

Materialidade comprovada

Segundo o juiz Paulo Sodré, contudo, ficaram demonstradas a autoria e a materialidade do crime de corrupção passiva.

O magistrado citou, por exemplo, que Maria Auxiliadora, em depoimento, confirmou ter repassado ao acusado a quantia de R$ 5 mil.

Sodré citou também o depoimento da testemunha Marilce Cícero de Sá Devantel, que comprova o fato de o acusado ter recebido parte do dinheiro em cheque.

“Ora, Marilce Devantel era colega de serviço do acusado e lhe cedeu a conta bancária na qual foi depositado o cheque emitido pela corré Maria Auxiliadora. Depositado e compensado o cheque, Marilce Devantel, que não sabia da origem ilícita do dinheiro, sacou e repassou o dinheiro ao acusado”, disse o juiz, em trecho da decisão.

O magistrado também ressaltou a confissão feita por Maria Auxiliadora Leite: “Ora, se Maria Auxiliadora afirma que efetivamente pagou a Álvaro a quantia de R$ 5.000,00 e há prova nos autos de que Álvaro recebeu tal quantia, comprovado está o crime”.

Há também nos autos, conforme o juiz, o depoimento de Wilson Donizete Dedonno – ex-marido de Mari Auxiliadora –, que confirmou ter pago, pessoalmente, parte do valor de propina ao acusado.

“Não obstante, Wilson Dedonno não tenha sido ouvido em juízo, o seu depoimento está em consonância com as demais provas produzidas em juízo, sendo, portanto, admissível a sua utilização consoante precedentes do STJ”, disse o juiz, referindo-se ao depoimento prestado por Dedonno à Promotoria de Justiça de Várzea Grande.

 

“Não bastasse o interrogatório da corré Maria Auxiliadora e o depoimento de Marilce Devantel há nos autos, às fls. 153, a cópia do cheque nº. BE-844166, emitido por Maria Auxiliadora Leite, em outubro de 1999, em favor de Marilce Cícero de Sá Devantel, no valor de R$ 2.500,00. Referidos documentos associados ao interrogatório da corré e à prova testemunhal, consolidam o acervo probatório apto à caracterização do crime de corrupção passiva por parte de Álvaro Marçal”, acrescentou o magistrado.

 

Lavagem de dinheiro

Também conforme o juiz Paulo Sodré, além de corrupção passiva, o ex-procurador teria também cometido o crime de lavagem de dinheiro, já que, ao receber o montante de R$ 2,5 mil, mediante cheque depositado na conta corrente de uma colega de trabalho (Marlice Davantel), Álvaro teria “ocultado” a origem e a localização de valores provenientes do crime de corrupção passiva por ele praticado.

“A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo teor do interrogatório da corré Maria Auxiliadora e da testemunha Marlice Davantel, tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo, e mais ainda: pela cópia microfilmada do cheque que se encontra às fls. 153 e extrato da conta bancária de fls. 87”, cita a decisão.

“A cópia microfilmada comprova que o cheque foi nominal a Marlice Davantel; o extrato comprova que de fato o cheque foi compensado na conta de Maria Auxiliadora. O valor foi sacado depositado e compensado na conta corrente de Marlice Davantel. Após foi sacado e repassado em espécie para Álvaro Marçal”.

Conforme o juiz, Álvaro Marçal se utilizou da conta de terceira pessoa (Marlice Davantel) para receber parte do valor, oriundo do crime antecedente de corrupção.

“Como bem disse a testemunha Marlice Davantel, como ela sempre pegava pequenas quantias emprestadas com o acusado, não percebeu malícia na conduta dele, ao ele ter lhe solicitado para depositar na conta dela a quantia ilícita; pegar uma pequena parte como empréstimo e devolver a ele a parte substancial. Eis aí o dolo específico de cometer o crime de lavagem de dinheiro”, afirmou Sodré.

 

Condenação

Ao sentenciar o ex-procurador, o juiz afirmou que Álvaro Marçal “não agiu com dignidade, retidão e caráter integro, de que se espera de um procurador federal”.

“Nesse aspecto, reside a alta censurabilidade da conduta por ele praticada, pois agiu contra os interesses do próprio órgão onde trabalhava, e de onde recebia a sua remuneração, praticando atos que desbordavam do seu ofício”.

O juiz também observou que, para a prática do crime, o ex-procurador não se importou em envolver colega de trabalho.

“Consoante as regras insculpidas nos artigos 69 do Código Penal, promovo o cúmulo material das penas, tendo em vista a ocorrência de dois crimes distintos, mediante mais de uma ação ou omissão, haja vista que o réu praticou o crime de corrupção passiva e o crime de lavagem de dinheiro, tornando definitiva a pena do réu Álvaro Marçal Mendonça em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e multa de 241 (duzentos e quarenta e um) dias- multa”, disse.

Além de Álvaro, o juiz também condenou a três anos de reclusão a corré Maria Auxiliadora Leite.

No entanto, a medida foi convertida em penas restritivas de direitos, que deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

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