Dano moral deve ter caráter pedagógico

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CAMARA VG

Na fixação da quantia a ser paga a título de indenização por danos morais, o julgador deve observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a configura de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota. Esse foi o entendimento da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao acolher parcialmente a Apelação nº 151011/2017 e reduzir de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor a ser pago pela Aymoré – Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Nos demais tópicos a sentença foi mantida inalterada.

 

Consta dos autos que o autor da ação aduziu ter firmado, em 12 de agosto de 2010, contrato de financiamento para aquisição de veículo com a instituição financeira requerida e que, em razão do inadimplemento das parcelas, teve contra si ajuizada uma ação de busca e apreensão. Alegou que, por força de liminar, o veículo foi apreendido em 12 de abril de 2013, sendo que em 17 de abril de 2013 purgou a mora. Disse que, ordenada a restituição do veículo, soube que o automóvel teria sido levado a outro município e vendido em leilão extrajudicial, fazendo com que sofresse danos materiais. Por isso, pleiteou a restituição do valor pago a título de purgação da mora (R$ 44.929,84), bem como de indenização por danos morais.

 

Ao sentenciar, a magistrada de Primeira Instância acolheu em parte a pretensão formulada, para condenar o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais sofridos.

 

O recurso foi interposto com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória nº 3083-50.2014.811.0002 (código 334540). Nas razões recursais, o apelante se opôs apenas contra o valor da indenização, pleiteando a redução da quantia arbitrada.

 

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Serly Marcondes Alves, o artigo 944 do Código Civil dispõe que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. “Deve o julgador se atentar, também, para não arbitrá-la em valor ínfimo ou de grandeza tal que ultrapasse o caráter compensatório e se torne verdadeiro elemento de aumento patrimonial em favor da vítima. Nesse contexto, analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, entendo que o valor arbitrado se mostra demasiadamente elevado, merecendo ser reduzido para R$ 10.000,00”, salientou.

 

Acompanharam voto da relatora os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal). A decisão foi unânime.

 

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