Tendo como base o princípio da prioridade da primeira infância e da teoria da proteção integral a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJMT) concedeu em parte um Habeas Corpus e substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar de uma mulher, mãe de uma criança menor de 12 anos, acusada de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
De acordo com o processo a mulher que também responde a outro processo por uso de documento falso foi presa em flagrante por posse de arma de fogo em Rondonopólis. O flagrante foi convertido em prisão preventiva. Ao ingressar com o Habeas Corpus, a defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Ao julgar o pedido de absolvição por falta de provas, a Terceira Câmara Criminal, registrou que o pedido exige aprofundada incursão no mérito, sendo inviável em sede de HC. Sobre o pleito de revogação da prisão preventiva, os desembargadores entenderam ser inviável o pedido, tendo em vista que a prisão foi decretada por garantia da ordem púbica, posto que a ré responde a outra ação penal.
Por unanimidade os desembargadores acataram o último pedido da defesa e substituíram a prisão preventiva por prisão domiciliar com a utilização de equipamento de monitoramento eletrônico. Para o desembargador Juvenal Pereira da Silva é cabível a substituição, na linha do entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, às presas que estejam gestantes ou sejam mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.