Se o veículo de via terrestre teve participação ativa no acidente é devida a indenização do seguro DPVAT. Com este entendimento a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu um recurso de Apelação interposto por uma segurada.
De acordo com o processo a apelada caiu ao descer do ônibus. Com a queda, teria lesionado o quadril esquerdo. Lesão que foi constata pela perícia.
A seguradora interpôs recurso de apelação, se insurgindo contra a sentença de primeiro grau, alegando que a situação narrada não caracteriza acidente de trânsito, mas sim caso fortuito, vez que a lesão foi decorrente de queda ao descer do ônibus.
Ao julgar o recurso, os desembargadores registraram que “comprovado que o veículo automotor foi a causa determinante para a ocorrência do acidente, a apelada faz jus ao recebimento da indenização securitária”.
Fonte: TJMT