A penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo agravante, uma vez que tal montante não evidencia onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade. Com este entendimento a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT proveu um recurso de Agravo de Instrumento limitando o desconto realizado pela instituição bancária.
O correntista ajuizou uma ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência contra a instituição bancária, que havia retido a totalidade do seu salário, em virtude de um contrato bancário. O juiz de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contra a decisão interlocutória do juiz o correntista interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento requerendo a limitação dos descontos em no máximo 30% dos seus proventos.
Ao julgar o recurso os desembargadores Sebastião Barbosa Farias, João Ferreira Filho, Nilza Maria Possas de Carvalho e Maria Helena Gargaglione Povoas entenderam que o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobra-se de débito de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão, conforme jurisprudência dos tribunais.