Juiz nega liminar contra sites que vinculam Mendes à corrupção

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CAMARA VG

O juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), negou representação do candidato ao Governo do Estado, Mauro Mendes (DEM), para que os sites “Vigieaqui”, “Detectordecorrupcao” e Detectordefichadepolitico” retirem informações que o classificam como "corrupto". 

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (8).

Na representação, Mauro Mendes alegou que sua imagem aparece nos aplicativos com a informação de que é réu em ação civil de improbidade administrativa e, por outro lado, apresenta informação de que não há processos de corrupção ou improbidade administrativa contra o governador Pedro Taques (PSDB), candidato a reeleição, o que segundo ele, não é verdade.

“Ademais, o representante assevera que os sites realizam a vinculação de Mauro Mendes à denominação de corrupto, sendo que Pedro Taques seria réu em diversas ações judiciais, notadamente, representações perante esta C. Eleitoral”, diz trecho do documento.

"Registra também que o site detectordecorrupcao teria publicado em seu site a seguinte matéria: ‘Detector de Ficha de Político mostra Pedro Taques como único candidato ao governo de Mato Grosso sem processos’ e que Pedro Taques estaria se beneficiando através de servidores comissionados para divulgarem tais informações em suas redes sociais”, diz outro trecho do documento.

Mauro Mendes pediu na representação, em sede liminar, a remoção dos sites ou a desvinculação de sua imagem de corrupto ou que que sejam incluídos no perfil de Pedro Taques os processos nos quais figura como réu/investigado/demandado.

Ele solicitou ainda remoção ou adequação da matéria que mostra Taques como único candidato ao governo do Estado sem processos.

Ainda liminarmente, pediu a proibição de publicações de novas matérias que "maculem a sua imagem", bem como, a proibição de os sites divulguem informações "inverídicas" ao seu respeito, sob pena de multa.

A decisão

Ao analisar a representação, o juiz afirmou que a atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

Dessa forma, solicitou  aos representados o direito de se pronunciar e fazer-se juntar aos autos os documentos que entenderem pertinentes, antes de qualquer determinação que possa ser dada.

Conforme o juiz, as informações propiciarão um melhor conhecimento da finalidade dos sites e sua abrangência em relação aos demais pré-candidatos.

“Desse modo, em juízo de cognição perfunctória, não verifico que os requisitos supramencionados se apresentem suficientemente para a concessão da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar apresentado e, via de consequência, determino a intimação dos representados para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), manifestem-se sobre os termos desta representação, instruindo-se o feito com os documentos que entenderem pertinentes”, decidiu.

Outro lado 

A assessoria de imprensa do candidato ao Governo do Estado, Mauro Mendes, enviou uma nota posicionando sobre a decisão.

Leia na íntegra:

Em relação à decisão que negou a liminar para retirar o cadastro do candidato Mauro Mendes no aplicativo “Detector de Ficha de Político” e nos sites “Vigie Aqui” e “Detector de corrupção”, a defesa tem a informar que:

1) A decisão em momento algum discordou da tese da defesa, que apresentou de forma evidente o tratamento diferenciado dado pelas plataformas no que tange às “fichas” de Mauro Mendes e Pedro Taques, em visível benefício ao segundo em detrimento do primeiro.

2) Como consta na ação, é público e notório que o governador Pedro Taques é investigado no escândalo denominado “Grampolândia Pantaneira”, fato amplamente divulgado pela mídia regional e até nacional. Porém, tal situação não é registrada no aplicativo e nos sites mencionados.

3) No documento, o juiz eleitoral Mário Kono deixa claro que irá apenas analisar o argumento da defesa após ouvir a versão a ser apresentada pelos representantes legais das plataformas, que deverá ser feita em até 48 horas. Somente após esta etapa é que o magistrado deve verificar o mérito ou não do pedido liminar.

4) A defesa confia que a Justiça Eleitoral irá garantir a lisura e a igualdade de condições nesta eleição, coibindo a prática denunciada.

 

Fonte: Mídia News

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