O juiz Marcus Faleiros, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou o ex-secretário de Administração em Mato Grosso, Geraldo de Vitto, a 2 anos e 8 meses, além de 20 dias de detenção, em regime aberto no "esquema dos maquinários" por crime de Geraldo foi condenado por infringir o artigo 247, do Código Penal, por solicitar ou receber vantagem indevida. A sentenaça é de 12 de novembro.
Além dele, outras onze pessoas foram sentenciadas e a somatória ultrapassa um total de 70 anos. O esquema dos maquinários envolve o superfaturamento no valor de R$ 44 milhões.
"Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, dividindo-se as custas pelo número de réus. Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no juízo das Execuções Penais", diz o magistrado na sentença.
Entenda o esquema:
Segundo o Ministério Público Estadual (MPE), a aquisição de caminhões e maquinários por parte do Governo do Estado em 2012 atingiu a soma de R$ 245 milhões e a propina fixada para o favorecimento de determinadas empresas no procedimento licitatório foi estimada no valor de R$ 12,2 milhões, considerando 5% do valor da aquisição.
O superfaturamento verificado nos dois pregões, conforme relatório da Auditoria Geral do Estado, atingiu a cifra de R$ 44,4 milhões. Segundo o MPE, a investigação demonstrou que a fraude foi conduzida pelo ex-secretário de Infraestrutura com o apoio direto do ex-superintendente de manutenção de rodovias da Sinfra. Consta na denúncia, que os agentes públicos distribuíram a aquisição entre todas as concessionárias de caminhões/máquinas e revendedores instalados na grande Cuiabá para evitar resistências aos certames e garantir o pagamento da propina.
Além da realização de várias reuniões entre os envolvidos no 'esquema' para elaboração do termo de referência e edital, o Ministério Público apresentou cópias de anotações apreendidas que demonstram o resultado do certame com a divisão de lotes, antes mesmo da realização da licitação, cópias de e-mails, registros de ligações entre os envolvidos e contradições nos depoimentos prestados pelos acusados.
Veja a lista de condenações:
– VALTER SAMPAIO pela prática do crime previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal; Artigo 96, I da Lei 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e ao pagamento de 206 (duzentos e seis) dias-multa, no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial FECHADO.
– GERALDO APARECIDO DE VITTO JUNIOR pela prática do crime previsto no artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial ABERTO. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária.
– RICARDO LEMOS FONTES, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– RICARDO LEMOS FONTES, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
JOSÉ RENATO NUCCI, como incurso nas sanções do artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– VALMIR GONÇALVES DE AMORIM, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– MARCELO FONTES CORREA MEYER, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– OTÁVIO CONSELVAN, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– SILVIO SCALABRIN, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– RUI DENARDIM, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– HARRY KLEIN, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– RODNEI VICENTE MACEDO, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
– DAVI MONDIN, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.
Fonte: Olhar Direto