A decisão do juiz mantém a demissão de um policial militar que falsificou um exame para esconder o consumo de cocaína

0
76
Foto: Reprodução
ALMT TRANSPARENCIA

O policial militar G.N.A teve a sua demissão mantida por decisão do juiz Marcos Faleiros, da 11a vara criminal de Cuiabá, devido a uma fraude no exame toxicológico que apontou o uso de cocaína. A falsificação do documento teve como objetivo ocultar o consumo da substância. A ordem foi emitida no último dia 7.

O militar demitido solicitou a revogação da punição, uma vez que não teve a oportunidade de apresentar uma contraprova ou recorrer do resultado do processo administrativo do concurso que o aprovou para os quadros da corporação.

Ele sustentou que apresentou um exame que concluiu pela negativa de uso da substância, além de que a versão impressa do documento teria sido descartada após a entrega à comissão julgadora do certame.

A Polícia Militar solicitou uma nova análise e o resultado foi positivo para o uso de cocaína. A Politec ainda constatou, via perícia, que o documento entregue por G.N.A. foi falsificado, após identificação de inserções e supressões de elementos digitais, característicos de programas usados para editar imagens e textos.

A sindicância disciplinar da corporação concluiu que G.N.A. foi responsável pelas acusações de falsificação, o que, consequentemente, a sua aprovação foi considerada inconstitucional e sua demissão efetivada.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que todos os requisitos necessários para a demissão foram cumpridos durante o procedimento administrativo disciplinar ao qual G.N.A. foi submetido. Dessa forma, argumentou que não seria possível modificar a conclusão, que foi sancionada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar.

As provas apresentadas são avaliadas pelo mérito administrativo, de responsabilidade da autoridade militar em questão. Dessa forma, não é possível ao Poder Judiciário modificar a decisão do Comandante-Geral da PMMT, que considerou todas as provas apresentadas durante o processo administrativo, tratando-se de uma questão de direito e fato já comprovado documentalmente, diz um trecho da decisão.

Diante do que foi apresentado, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, G. “Com o objetivo de declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar da Portaria n°144/SIND-DEMIS/CORREGPM, de 15/08/2018”, concluiu.

 

 

 

Fonte: Informações/ Olhardireto