Rescisão com o Consórcio VLT evitará mais prejuízos ao Estado

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CAMARA VG

A portaria criando uma Comissão Processante para instaurar processo administrativo, com o objetivo de rescindir unilateralmente o contrato com o Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande, foi publicada no Diário Oficial que circulou nesta segunda-feira (2). 

A medida visa resguardar o contrato 037/2012/Secopa, e respeitar o interesse público para evitar mais prejuízos financeiros ao Estado, já que o contrato encontra-se judicialmente suspenso.

“A portaria visa acautelar e resguardar o Estado de mais prejuízos. Inclusive, uma das possibilidades é reter créditos do Consórcio VLT, enquanto não estiver resolvido o tamanho dos prejuízos que Estado sofreu. Essa comissão vai apurar exatamente esses prejuízos e no final vai propor o que deve ser feito”, informa o procurador geral, Rogério Galo.   

A publicação da Portaria Conjunta 01/2017 foi assinada pelo secretário Wilson Santos (Cidades), Rogério Gallo (Procuradoria Geral) e Ciro Gonçalves (Controladoria Geral). Nela são listadas 12 considerações que levaram à criação da Comissão Processante.

“O trabalho será conduzido pela Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista que existe uma ação judicial, e para garantir que haverá uma regularidade jurídica formal dos procedimentos que estão sendo adotados”, explica Rogério Gallo

A portaria determina ainda que  a comissão deverá assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ao Consórcio VLT, podendo realizar as diligências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos. Outro ponto determinado é que a comissão deverá providenciar a juntada ao procedimento, a cópia do termo de colaboração premiada e seus anexos, firmada pelo ex-governador Silval Barbosa, no que se relaciona com o objeto da apuração.

Ainda segundo Rogério Gallo, o contrato entre Governo e consórcio permanece suspenso por 30 dias úteis, atendendo a um pedido da Procuradoria Geral do Estado. “Nesse período nós instauramos esse procedimento administrativo, cujo objetivo é garantir ao consórcio o devido processo legal, e ao final tomar a decisão sobre a rescisão do contrato por eventos atribuídos à própria contratada”, acrescentou Rogério Gallo.

Motivos e atribuições

A portaria conjunta aponta as seguintes considerações para a criação da comissão, bem como as atribuições que ela terá:

1. Considerando que o Estado de Mato Grosso e o Consórcio VLT pactuaram o contrato n. 037/2012/SECOPA, cujo objeto é a implantação da obra do modal de transporte veículo leve sobre trilhos, atualmente com a vigência suspensa por força de sucessivas decisões judiciais proferidas no bojo do processo n. 3668-53.2015.4.01.3600, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.

2. Considerando que, no referido processo judicial, Estado de Mato Grosso e Consórcio VLT chegaram a entabular tratativas para retomada das obras do modal VLT, caso em que algumas irregularidades seriam sanadas e controvérsias contratuais seriam dissipadas, visando a concretização do interesse público primário de finalização das obras que já consumiram vultoso numerário estadual.

 3. Considerando que, em 09.08.2017, veio a público o resultado de investigações levadas a efeito pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, que indicariam pagamento de vantagem indevida por diretores e gestores de empresas componentes do Consórcio VLT a membros do alto escalão do governo estadual da época, liderado pelo ex-governador Silval Barbosa, até então totalmente desconhecidos dos atuais gestores públicos, fatos que, em tese, têm o condão de produzir repercussões contratuais e legais.

4. Considerando que os supostos fatos indicariam que, no curso da execução da obra, o Consórcio VLT teria ajustado pagar os denominados “retornos” aos agentes públicos que à época geriam o Estado, no percentual de 3% das quantias que seriam pagas a título de serviços de engenharia, além de vantagem indevida em relação aos veículos, trilhos e sistemas operacionais do VLT, sendo que, para viabilizar o recebimento desses “retornos”, determinadas empresas, como a Constil Construções Ltda, Cohabita Construções Ltda e Multimetal Engenharia de Estruturas Ltda e outras seriam subcontratadas para viabilizar o repasse das quantias.

5. Considerando a probabilidade de haver nexo causal entre o pagamento de vantagem indevida a agentes públicos e a ocorrência de fatos atípicos na relação contratual, tais como alterações do contrato celebrado entre Estado e Consórcio VLT em comparação com o contrato anexo ao edital RDC.

6. Considerando que as referidas alterações na minuta do contrato anexo ao Edital foram precedidas do Ofício n. 001/2012, encaminhado pelo Consórcio VLT para o Presidente da Comissão de Licitação, recebido às 17h do dia 18.06.2012; do parecer n. 139/2012/AJ/SECOPA, emitido em 19.06.2012; da homologação do parecer pelo Secretário Maurício de Souza Guimarães no mesmo dia 19.06.2012, o que revela celeridade bastante incomum na Administração Pública.

 7. Considerando que as alterações repercutiram nas cláusulas 3.10.1, 4.3, 10.1.3, 10.5, 11.4.3, todas em benefício do Consórcio VLT, as quais impactaram em prejuízos materiais diretos ao erário, decorrentes da não devolução ao Estado de Mato Grosso dos rendimentos derivados da antecipação de pagamentos, sobretudo para aquisição prematura do material rodante e dos sistemas.

8. Considerando que o encerramento das negociações e tratativas, conforme Ofício n. 1119/GAG/2017 – CIDADES e petição protocolada nos autos 3668-53.2015.4.01.3600, e a consequente rescisão unilateral do contrato, por culpa exclusiva da contratada, tem o condão de consumar danos ao Estado pelo superfaturamento de itens executados com preços maiores do que os de referência da licitação (jogo de cronograma/jogo de planilha), constatado pela Controladoria-Geral do Estado no Relatório de Auditoria n. 013/2016.

9. Considerando que os elementos de prova até hoje conhecidos, sobretudo a partir da decisão que deferiu a medida cautelar de busca e apreensão e pelo levantamento do sigilo pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Mato Grosso, nos autos n. 10260-45.2017.4.01.3600, fornecem relevantes indícios do cometimento de ilicitudes, que exige, como dever-poder da Administração Pública, a correspondente apuração administrativa e a adoção das medidas consequenciais contratual e legalmente definidas.

10. Considerando ainda que os eventos ilícitos ora mencionados, em tese, ensejam a rescisão contratual por culpa exclusiva da contratada, dada a incidência das cláusulas contratuais 11.2.3, 11.2.4 e 11.2.14 do contrato, que estabelecem como fator provocador de rescisão por justa causa pela contratada, respectivamente, “o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos”, “a subcontratação com irregularidade, ainda que parcial, dos serviços objeto deste contrato”, e “o conhecimento, ainda que, a posteriori, de fato ou ato que afete a idoneidade da CONTRATADA ou de seus sócios/cotistas ou de seus gestores ou ainda de seus representantes”.

11. Considerando que a situação atrai a incidência do art. 78, inciso I, da Lei 8.666/93, haja vista constituir motivo para rescisão do contrato “o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos”, a qual será “determinada por ato unilateral e escrito da Administração”, na forma do art. 79, inciso I, da Lei 8.666/93, aplicável ao regime de contratação diferenciada, conforme prevê o art. 47, § 2º, da Lei 12.462/2011. 12. Considerando que, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, a autoridade administrativa deve adotar as providências necessárias para apuração do fato, mediante processo administrativo.

Artigo 1º. Instaurar processo administrativo com o objetivo de rescindir unilateralmente o contrato administrativo n° 037/2012/SECOPA, tendo em vista que os fatos abaixo narrados, em tese, se subsumem ao contido nas cláusulas 11.2.3, 11.2.4 e 11.2.14: I) oferecimento e/ou pagamento de vantagem indevida aos gestores estaduais da época, no percentual de 3% das quantias que seriam pagas a título de serviços de engenharia, além de vantagem indevida em relação aos veículos, trilhos e sistemas operacionais do VLT, afetando a idoneidade da contratante e das empresas que compõem o Consórcio; II) subcontratação irregular de empresas e inclusão, no preço destas, de quantia ilícita, que, em tese, viabilizou o pagamento dos “retornos” exposto no item anterior; III) provável nexo causal entre os atos inidôneos em tese praticados pela contratada e eventos contratuais atípicos, tais como a alteração das cláusulas contratuais em relação à minuta do contrato do edital, em desfavor do Estado de Mato Grosso e em benefício do Consórcio VLT, que se apropriou dos rendimentos que eram devidos ao Estado em razão da antecipação de pagamento, previstos nas cláusulas originais alteradas; IV) danos supostamente resultantes de superfaturamento de itens executados com preços maiores do que os de referência da licitação (jogo de cronograma/jogo de planilha).

 Artigo 2º. O processo administrativo será conduzido por comissão formada pelos seguintes membros: I) Carlos Antonio Perlin – Procurador do Estado – Presidente II) Carlos Eduardo Souza Bonfim – Procurador do Estado III) José Celso Dorileo Leite – Auditor do Estado IV) José Piccolli Neto – Secretaria de Estado das Cidades

Parágrafo único. A comissão assegurará o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa ao Consórcio VLT, podendo realizar as diligências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

 Artigo 3º. Antes da notificação da contratada, a comissão deverá providenciar a juntada ao procedimento ora instaurado a cópia do termo de colaboração premiada e seus anexos firmada por Silval da Cunha Barbosa, no que se relaciona com o objeto dessa apuração, e todos os demais documentos relacionados à licitação e ao contrato n. 037/2012/SECOPA que sejam pertinentes aos fatos ora mencionados.

Arttigo 4º. Instruído o processo administrativo com os documentos mencionados no art. 3° desta Portaria e com outros que entender pertinentes, a comissão notificará o Consórcio VLT Cuiabá-Várzea Grande para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente defesa, nos termos do art. 87, caput e § 2º, da Lei 8.666/93.

 Artigo 5º. Observado o devido processo legal, a comissão produzirá relatório que subsidiará a decisão do Secretário de Estado das Cidades quanto à possível rescisão unilateral do contrato e as demais providências contratuais e legais cabíveis, incluindo as previstas nos artigos 80 e 87, da Lei n° 8666/93.

Artigo 6º. Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação.

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