Considerando a necessidade de ajustar e simplificar a legislação tributária estadual, o Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Fazenda (Sefaz), publicou um decreto alterando parte do texto do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com a medida, empresas prestadoras de serviço, que desenvolvem atividades de hotelaria, hospitalar, imobiliária, serviço de borracharia e publicidade, passam a apurar e recolher o imposto pelo regime normal de tributação.
A alteração foi publicada no Diário Oficial que circulou na quarta-feira (07.03), por meio do Decreto 1.373 e tem vigência retroativa a 1º de março de 2018.
Antes, estes contribuintes estavam sujeitos ao regime de Estimativa Simplificada, também conhecida como carga média, que estipula o recolhimento do ICMS em apenas uma fase, de forma antecipada. A carga tributária média é aplicada em relação aos bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, assim como em respectivas prestações de serviços de transporte.
Com o reenquadramento, os contribuintes deverão ficar atentos às novas regras do regime de tributação a que estão obrigados, tais como efetuar a escrituração fiscal pela apuração normal e destacar o ICMS na nota fiscal emitida, em operação sujeita ao imposto. Além disso, é obrigatório recolher o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias adquiridas para uso, consumo ou incorporação de ativo e recolher o ICMS devido pelas importações de bens ou mercadorias oriundas do exterior.
De acordo com a pasta fazendária a mudança no Regulamento do ICMS irá reduzir o número de processos de impugnação de lançamentos na Sefaz, tendo em vista que estes contribuintes nem sempre são obrigados ao recolhimento do imposto.
Como o lançamento do ICMS pela carga média é feito de forma automática em cada operação, quando a cobrança era indevida o contribuinte tinha que entrar com um processo de impugnação, o que demandava mais tempo, tanto para os contribuintes quanto para o fisco estadual.
Confira a lista de atividades econômicas que deixam de ser cobradas pelo regime de estimativa:
– atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados;
– atividades imobiliárias;
– atividades profissionais, científicas e técnicas;
– atividades administrativas e serviços complementares;
– administração pública, defesa e seguridade social;
– educação
– saúde humana e serviços sociais
– artes, cultura, esporte e recreação;
– outras atividades e serviços;
– serviços domésticos;
– organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais;
– reforma de pneumáticos usados;
– serviço de borracharia para veículos automotores;
– impressão e reprodução de gravações;
– manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos;
– captação, tratamento e distribuição de água;
– esgoto e atividades relacionadas;
– descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos;
– correio e outras atividades de entrega;
– alojamentos;
– edição e edição integrada à impressão;
– atividades cinematográficas, produção de vídeos e programas de televisão, gravação de som e edição de música;
– atividades dos serviços de tecnologia da informação;
– atividades de prestação de serviços de informação;