Os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheram a apelação da empresa Librelato S.A. Implementos Rodoviários, que buscou, sem sucesso, reformar sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que a condenou ao pagamento de danos morais ao dono de caminhão que recebeu veículo diferente do adquirido e com chassi adulterado. Na fase recursal, os magistrados majoraram a indenização de R$15 mil para R$30 mil e também decidiram que a concessionária deverá pagar os lucros cessantes que o caminhoneiro deixou de arrecadar por conta de problemas legais que teve junto à autoridade policial.
De acordo com informações do processo, o caminhão foi adquirido por W Anthony Bom ME pelo valor de R$ 95 mil no ano de 2014. O caminhão comprado tinha a capacidade de transporte de 20m³, todavia, o veículo entregue transportava apenas 18m³. Além disso, ao suspeitar de adulteração no chassi o comprador realizou perícia junto à autoridade policial, onde foi comprovada a falsificação. O número real do chassi referia-se a caminhão que havia sofrido sinistro (tombado na rodovia), no estado de Tocantins.
Inconformados com a sentença de Primeira Instância, a concessionária questionou a veracidade e a ‘boa fé’ do ato pericial realizado pela autoridade competente. Além disso, também argumentou que o consumidor demorou muito tempo para questionar o vício no produto (acima de 120 dias). Nas duas hipóteses as provas que comprovassem tais alegações não foram apresentadas pelo fornecedor do bem.
Por conta da falsificação, o dono do veículo não pôde usufruir o bem – pois teve o caminhão apreendido – e deixou de arrecadar o fruto do seu trabalho. A relatora do caso, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, desproveu o recurso da concessionária por entender que o fornecedor é responsável pelos vícios que impossibilitem o uso normal do bem. “Independentemente de culpa e má-fé, pelos vícios posteriormente apurados, que impossibilitam o uso normal do bem, o fornecedor é responsável. Logo, de rigor a restituição dos valores desembolsados pelo adquirente e a indenização pelo dano moral correspondente”.
Na apelação, o comprador do veículo requereu a restituição do valor do veículo, cumulado com danos morais, isenção das custas processuais e os lucros cessantes. A relatora havia provido apenas em parte os pedidos do comprador, mas a maioria dos desembargadores seguiu o entendimento do 1º vogal – desembargador João Ferreira Filho – ao também prover os lucros cessantes a serem apurados em liquidação da sentença.
Conforme o desembargador, sendo inegável que o ato ilícito praticado pelo agente causou diminuição de renda da vítima, deve ser julgado procedente o pedido de indenização por lucros cessantes e remetido o feito à fase de liquidação de sentença para quantificação do montante que a vítima ‘razoavelmente deixou de lucrar’.
Fonte: TJMT