O ministro Teodoro Silva Santos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou anular a sentença que condenou Luiz Fernando Nunes de Souza a 15 anos de prisão, em regime fechado, pelo assassinato do sargento da Polícia Militar Ilário Vilela Silva, em Rondonópolis, ocorrido em 2018. Na mesma sentença, proferida na semana passada, o ministro negou uma nova decisão pelo tribunal do júri. O réu continua preso.
Vilela, terceiro sargento da Polícia Militar, morreu na noite de 24 de maio, após ser baleado pelo vigilante Luiz Fernando Nunes. Ele foi atingido por um tiro disparado no bairro Sagrada Família. Se o vigilante estivesse no local, teria se surpreendido com a presença do militar e disparado.
O policial foi atingido no peito e levado para uma unidade de saúde, mas não resistiu à gravidade do ferimento e faleceu.
O réu, inicialmente condenado a 19 anos de reclusão por homicídio qualificado, interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente negado e reduziu a pena para 15 anos, em regime inicialmente fechado.
De acordo com a ordem do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ele acionou o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de diminuir a pena e reconhecer a aplicação da confissão espontânea. Também sustentou que as provas dos autos corroboram a tese de que ele não sabia que a vítima era policial, e que não houve consciência e vontade de matar a vítima na condição de policial militar.
“Em sua perspectiva, imaginou que estava sendo atacado. Diante disso, reagiu imprudentemente. É incontestável que o Paciente estava dormindo e agiu por impulso”, diz parte do recurso, que, no mérito, requereu a anulação da sentença e que o réu fosse submetido a novo julgamento. O Ministério Público se manifestou contrário à concessão do habeas corpus.
A análise do requerimento revelou que a decisão do júri popular foi fundamentada nos elementos de prova apresentados no processo, analisados no julgamento, com análise do contraditório e ampla defesa.
Teodoro acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça tem um entendimento consolidado de que a decisão do júri somente poderá ser anulada quando não estiver fundamentada em evidências, o que não é o caso. “Sendo que há duas versões nos autos e uma delas foi escolhida pelos jurados, não há como desconstituir a decisão do Júri”, disse o juiz.
Após uma análise aprofundada do conjunto fático provado, a Corte local concluiu que há base probatória suficiente para a condenação pelo delito de homicídio qualificado, especialmente porque a tese da acusação está corroborada pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. Diante do que foi apresentado, denego a ordem de habeas corpus”, decidiu.