TJMT mantém condenação por homicídio no trânsito

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CAMARA VG

Demonstrado que o réu agiu imprudentemente ao entrar na pista de rolamento, avaliando mal a velocidade do veículo que o abalroou, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Com base nesse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 73319/2018 e manteve decisão que condenou um motorista pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor.

A pena fixada foi de dois anos e quatro meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir ou proibição de obter permissão ou habilitação pelo mesmo prazo.

No recurso, o apelante pleiteou sua absolvição, visto que não haveria provas suficientes para sua condenação, nem de que teria concorrido para a infração penal. Alternativamente, pediu o afastamento da suspensão de sua habilitação para dirigir veículo, pois é motorista e depende do exercício de sua profissão para custear o sustento de sua família, além do seu próprio.

Consta dos autos que o acidente ocorreu em 11 de março de 2010, na BR 364, KM 206,6. O apelante conduzia uma motocicleta e tinha como passageiro a vítima, que acabou falecendo em razão da batida. Imprudentemente, o condutor da moto efetuou uma conversão, invadindo a pista contrária, sendo abalroado por um carro. Do abalroamento, a ‘carona’ caiu da moto e sofreu lesões corporais que resultaram em sua morte por traumatismo crânio-encefálico, conforme laudo de necropsia.

Segundo o relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, os vestígios materiais e a prova da existência do crime vêm demonstrados por meio do boletim de ocorrência, da certidão de óbito, do laudo de necropsia e mapa topográfico para localização de lesões, laudo pericial criminal no local do acidente, e pelos depoimentos testemunhais.

“No tocante à autoria do delito, o réu, quando auscultado em juízo, confirmou ser o condutor da motocicleta envolvida no sinistro; contudo, ressaltou que apesar do intenso fluxo do tráfego na rodovia, acreditou em sua capacidade para realizar a conversão em direção à pista contrária, antes da aproximação do veículo (…). Em se tratando de crimes culposos, para a configuração do tipo penal é preciso analisar a presença do elemento psicológico da conduta – a culpa strictu sensu –, que, no caso dos autos, ficou manifestamente evidenciada. As provas denotam, de forma inequívoca, que a conduta do réu contribuiu, inquestionavelmente, para o evento morte, apesar de ele não pretender esse resultado”, salientou o relator.

O desembargador ressaltou o fato de que o outro motorista envolvido no acidente ter confirmado que estava dirigindo em velocidade compatível com o limite da rodovia quando, em determinado momento, o condutor da motocicleta atravessou, inesperadamente, a faixa de rolamento. “Em análise às provas, elas mostram que o acidente ocorreu por culpa do réu – que não tomou todas as precauções possíveis para realização da manobra –, vindo a interceptar a trajetória do veículo no momento em que realizava a conversão para a pista de rolamento contrária. O acidente poderia ter sido evitado se o réu tivesse feito a conversão na rotatória existente no posto de gasolina ou mesmo no posto da Polícia Rodoviária Federal”, complementou.

O desembargador Orlando Perri salientou ainda que a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir decorre de preceito secundário do tipo penal, sendo descabida a pretensão de sua exclusão, quando mantida a condenação pelo crime descrito no tipo penal.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e Marcos Machado (vogal). A decisão foi unânime.

Fonte: tjmt.jus

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