O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter na Justiça estadual a ação penal envolvendo uma funcionária acusada de retirar do cofre de uma casa lotérica um bilhete da Mega-Sena premiado em R$ 29 milhões. O ministro Ribeiro Dantas negou recurso apresentado pela defesa ao entender que o suposto crime teria sido cometido contra o estabelecimento, e não contra a Caixa Econômica Federal.
O caso teve início após um sorteio da Mega-Sena no qual duas das quatro apostas vencedoras haviam sido registradas na mesma lotérica. O valor total da premiação chegou a R$ 116.232.513,11.
De acordo com a investigação, um cliente recebeu uma aposta impressa com defeito no dia do sorteio. Outro bilhete foi emitido corretamente e entregue ao apostador, enquanto o primeiro documento permaneceu guardado no cofre do estabelecimento para posterior recolhimento pela matriz.
Como a aposta não havia sido estornada antes do sorteio, o valor foi debitado da própria lotérica. Dessa forma, o bilhete passou a integrar o patrimônio do estabelecimento.
As investigações indicam que, dois dias depois, câmeras de segurança registraram a funcionária abrindo o cofre e retirando o bilhete. No dia seguinte, ela teria retornado ao estabelecimento acompanhada do companheiro para pedir demissão e informado que ele seria um dos ganhadores do prêmio.
Com base nas imagens e nos demais elementos reunidos durante a apuração, o Ministério Público denunciou o casal por furto qualificado pelo abuso de confiança e pelo concurso de pessoas.
Ao recorrer ao STJ, a defesa argumentou que o processo deveria ser analisado pela Justiça Federal. A alegação foi de que o bilhete premiado gerava um direito perante a Caixa Econômica Federal, empresa pública vinculada à União.
O ministro Ribeiro Dantas, no entanto, rejeitou o argumento. Segundo o entendimento apresentado na decisão, o objeto envolvido no suposto crime já estava sob a posse e disponibilidade da casa lotérica, fazendo com que o prejuízo imediato recaísse sobre o estabelecimento privado.
Na análise do caso, o relator comparou a situação ao furto de um cheque ao portador. Nesse tipo de circunstância, o crime atinge quem estava de posse do documento, e não a instituição financeira responsável por realizar o pagamento.
O ministro também considerou o entendimento estabelecido pela Súmula 582 do STJ, segundo o qual o furto é consumado quando ocorre a inversão da posse do bem, mesmo que ele permaneça com o autor por um período reduzido.
A defesa ainda solicitou a suspensão do processo criminal até que fosse julgada uma ação cível responsável por discutir a titularidade do prêmio. O pedido também foi negado.
Para Ribeiro Dantas, a definição sobre quem teria direito ao valor da premiação não modifica o fato de que, no momento da retirada, o bilhete estava sob a guarda da lotérica, circunstância considerada relevante para a investigação criminal.
Com a decisão do STJ, o processo continuará tramitando na Justiça estadual. A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.

















