Juiz condena posto a ressarcir consumidores por “lucro abusivo”

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Foto: Alair Ribeiro/MidiaNews
ALMT TRANSPARENCIA

Midia News

O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou, por lucro abusivo, a empresa M. A. Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) a pagar multa de R$ 50 mil e ressarcir os consumidores que compraram gasolina comum entre setembro e novembro de 2009.

A decisão é do dia 31 de agosto e ainda cabe recurso. A multa de R$ 50 mil aplicada ao posto, localizado na Avenida Miguel Sutil, em Cuiabá, deve ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

O posto pertence à Rede Free, cujo um dos sócios é o empresário Marcos Rosendo da Silva.

Além disso, conforme a determinação, a empresa ainda deverá publicar a parte final da sentença nos jornais “A Gazeta”, “Folha do Estado” e “Diário de Cuiabá”, por sete dias intercalados, “com tamanho mínimo de 15cm x 15cm”.

Os consumidores, para conseguirem o ressarcimento, deverão entregar à Justiça documentos que provem que eles adquiriram combustível no posto entre os dias 18 de setembro de 2009 a 18 de novembro de 2009.

Deverão ser devolvidas as quantias pagas a mais por cada litro de gasolina comum, nas porcentagens indevidas apuradas: de 18/09/2009 a 25/09/2009 (4,28%); em 26/09/2009 (3,50%); entre 26/09/2009 a 01/10/2009 (3,11%); entre 02/10/2009 a 09/10/2009 (2,27%); entre 10/10/2009 a 21/10/2009 (1,87%); e de 22/10/2009 a 18/11/2009 (7,33%).

De acordo com a ação, até setembro de 2009 o posto vendia o litro da gasolina comum por R$ 2,57, com rentabilidade de R$ 0,34 centavos por litro.

Porém, sem justa causa, a empresa aumentou o litro da gasolina em 3,11%, passando a R$ 2,65. 


Conforme o Ministério Público Estadual (MPE), o Posto Alphaville e demais revendedores, “numa manobra claramente combinada”, aumentaram novamente e sem justa causa o preço do litro da gasolina comum, que passou a variar entre R$ 2,77 a R$ 2,79.

“O proprietário da empresa Ré, de igual forma, também acompanhou o segundo e sucessivo reajuste imposto pelo segmento aos consumidores ao elevar em 4,90% os preços em todos os Postos da Rede Free existentes em Cuiabá”.

Na ação, consta que houve abusividade dos preços praticados, pois os levantamentos da Agência Nacional de Petróleo (ANP), assim como o laudo pericial, comprovaram que o preço médio da gasolina comum nas distribuidores, durante o mesmo período, “aumentou apenas R$ 0,012 equivalente, em percentual, a 0,524%”.

luis bortolussi 2017
O juiz Luís Bortolussi: lucro abusivo detectado

“Os reajustes desproporcionais dos preços da gasolina comum, com simultâneo alargamento do percentual de ganho do posto Réu, chegando a comercializá-la com margem de lucro de R$ 0,53, quase 80% de sua necessidade de se manter no mercado, configuram práticas abusivas que devem ser reprimidas”.

Já o Posto Alphaville negou ilegalidade e disse que não há nenhum elemento técnico que venha, de imediato, “fixar em R$ 0,30 a margem de lucro”.

“A pretensão do parquet estadual carece de plausibilidade jurídica, na medida em que referida limitação interfere de forma agressiva no regime de livre iniciativa garantido pela Carta Magna”.

A empresa também argumentou que o preço de venda da gasolina comum é maior em Cuiabá do que nas outras capitais do Centro-Oeste em virtude de ser abastecida por caminhão vindo de Paulínea (SP).

“Alega que o preço da gasolina comum praticado é menor do que o valor médio ponderado ao consumidor final utilizado para fins de base de cálculo para cobrança de ICMS; assevera obedecer ao lucro patrimonial de 20% admitido pela Lei nº 1.521/51 (Lei de Economia Popular); e refuta eventual configuração de dano moral coletivo”, diz trecho da defesa.

 

Lucro abusivo

Para o juiz Luís Bortolussi, apesar de a Constituição Federal garantir a livre concorrência, é possível ao Estado intervir quando se verificar “o abuso do poder conferido”.

“Mesmo assegurada constitucionalmente a livre iniciativa, há outros princípios que lhes servem de limitadores, até mesmo porque, como se sabe, não há princípios absolutos, de modo que, eventual e aparente conflito resolver-se-á por uma técnica de ponderação de interesses, tendo por baliza o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade”.

O magistrado explicou que o preço deve ser livre, “entanto, deve haver justificativa para sua elevação”, o que não ocorreu na situação em questão.

“A análise dos documentos acostados aos autos deixa claro que, injustificadamente, a Ré aplicou índices de reajuste abusivos ao consumidor, por litro de combustível vendido, chegando a faturar até 7,33% a mais por litro de gasolina comum, entre 18 de setembro a 18 de novembro de 2009, ao aplicar uma elevação a maior correspondente a R$ 0,19 por litro”.

Bortolussi explicou que “não há dúvidas” de que o posto praticou preços abusivos, “auferindo lucro excessivo e não justificado”.

“Assim sendo, ficou demonstrada a prática comercial abusiva por parte do réu que, sem justa causa, elevou o preço dos combustíveis, com o consequente aumento de sua margem de lucro, sem justa causa”.

De acordo com o juiz, o posto não conseguiu demonstrar o motivo do aumento do preço da gasolina comum, tampouco indicou eventual aumento do custo dos insumos ou comportamento excepcional do mercado financeiro que pudesse justificar o reajuste. 

“Nessa senda, se não ocorreu nenhuma medida do governo autorizando o aumento no preço do combustível, bem como nenhuma elevação aos índices de inflação cobradas, logo, presume-se que há uma carência de justa causa e, consequentemente, é considerado abusivo e arbitrário o reajuste do valor do combustível em patamar indevido”.

“Por conseguinte, houve onerosidade excessiva ao consumidor que comprou combustível em um dos postos do demandado, porque se mostrou ilegal o reajuste em percentual além do cobrado pela distribuidora, de forma a contrariar o disposto no art. 39, V e X, do CDC. Presentes, também, os danos à coletividade relacionada, difusamente entre si, pelo mesmo fato base, isto é, o aumento desmotivado de preço do produto, já que não houve comprovação de justa causa para tal circunstância”, decidiu, ao condenar a empresa.

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