Entenda direito: crimes inafiançáveis

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CAMARA VG

É definido como crime inafiançável aquele em que não se cogita o pagamento de fiança e consequente liberdade provisória do indivíduo que o pratica. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, são inafiançáveis os crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, bem como os crimes definidos como hediondos, conforme prevê a Lei nº 8.072/90. Quem explica o tema no quadro “Entenda direito” desta semana é o juiz Bruno D’Oliveira Marques, juiz substituto da 10ª Vara Criminal de Cuiabá.

 

No rol dos crimes hediondos estão o homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, homicídio qualificado, latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada, estupro, estupro de vulnerável, epidemia com resultado morte e falsificação de medicamentos.

 

“São crimes em que o indivíduo não pode se livrar solto, isto é, ele não pode ser colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança quando pratica um crime e é conduzido à autoridade policial, que não pode arbitrar fiança. Nem mesmo a autoridade judicial pode arbitrar fiança”, explica.

 

De acordo com o magistrado, os crimes inafiançáveis são aqueles que lesionam mais a sociedade, isto é, possuem gravidade maior em comparação a outros crimes. Por esse motivo, o tratamento dado ao condenado também é diferenciado.

 

“São crimes insuscetíveis de anistia, graça ou induto. A progressão do regime nos crimes hediondos é diferente; deve-se cumprir um período maior de pena para alcançar um regime mais brando. Além disso, o lapso temporal do livramento condicional do crime hediondo também é maior. As prisões temporárias normalmente têm um prazo maior”, elenca o juiz.

 

Um ponto importante a ser destacado quando o assunto é crime inafiançável ou hediondo é que o fato de o crime ter essa natureza não significa necessariamente que o indivíduo não poderá responder o processo em liberdade.

 

“Parece um contrassenso, mas a nossa Constituição prevê que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória com ou sem fiança. Apesar de a autoridade policial ou a autoridade judicial não poderem arbitrar fiança, o indivíduo pode ser colocado em liberdade, pela regra constitucional, independentemente do pagamento dessa fiança. É um pouco estranho, mas é algo que do ponto de vista jurídico nós não temos o que fazer, temos que cumprir o que diz a lei. Mas não se discute que causa perplexidade um crime inafiançável o indivíduo ser colocado solto sem pagar fiança”, explica o juiz Bruno D’Oliveira.

 

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