O desembargador Luiz Ferreira, da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), determinou a soltura dos nove alvos da segunda fase da Operação Crédito Podre, que haviam sido presos no início do mês.
A decisão, em caráter liminar (provisória), foi dada na quarta-feira (09). Com a liminar favorável, serão soltos: Neusa Lagemann de Campos, Jean Carlos Lara, Diego de Jesus da Conceição, Marcelo Medina, Théo Marlon Medina, Cloves Conceição, Paulo Henrique Alves Ferreira, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo.
Para se manter em liberdade, os réus deverão cumprir sete medidas cautelares, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica.
A operação apura esquema de fraudes na comercialização interestadual de grãos (milho, algodão, feijão, soja, arroz, milho, sorgo, painço, capim, girassol e niger), com sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços).
Todo o grupo já havia sido preso em dezembro de 2017, mas tinha obtido a liberdade pouco depois por decisão da juíza Selma Arruda, hoje aposentada.
A soltura atendeu pedido contido em habeas corpus impetrado pelo advogado Paulo Fabrinny, que defende os réus Rinaldo Batista Ferreira Junior e Rogerio Rocha Delmindo.
A dupla é acusada de ser a responsável por blindar os chefes da organização criminosa, emitir as notas fiscais fraudulentas e captar clientes em potencial para viabilizar o esquema.
No habeas corpus, o advogado alegou que os crimes atribuídos aos seus clientes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça às vítimas e, caso sejam condenados, serão submetidos a um regime mais brando do que o fechado.
O advogado reclamou que a nova prisão foi decretada sem a existência de qualquer fato novo que a justificasse.
“Em síntese resumida, a decisão não aduz que os pacientes, após serem colocados em liberdade, voltaram a cometer qualquer tipo de delito e/ou descumpriram as medidas cautelares que lhe foram impostas”, disse.
Desproporcional
O desembargador Luiz Ferreira concordou com a tese do advogado e registrou que as prisões foram decretadas de forma “desproporcional”.
“Destarte, deve-se ressaltar que a prisão preventiva, a mais grave das medidas restritivas de liberdade, no caso em discussão, mostra-se desproporcional, uma vez que as condutas delitivas em tese perpetrada pelos pacientes, embora graves, não são suficientes, para ensejar a manutenção do cárcere cautelar deles, mormente porque não envolvem violência e/ou grave ameaça à pessoa”.
Existem medidas cautelares mais brandas aptas a impedir que os pacientes continuem fazendo a comercialização das supostas notas fiscais fraudulentas
“Verifica-se que com a suspensão do sistema de compensação de crédito da SEFAZ PAC/E-RUC a perpetuação do esquema criminoso já foi mitigada, isso sem contar que existem medidas cautelares mais brandas aptas a impedir que os pacientes continuem fazendo a comercialização das supostas notas fiscais fraudulentas”.
O magistrado disse que os réus são primários, têm bons antecedentes, residência fixa, emprego, e que confessaram suas participações no esquema.
“E, desde a revogação da prisão preventiva deles, em janeiro do ano em curso, eles cumpriram adequadamente todas as medidas cautelares que lhe foram impostas pelo juízo de primeiro grau, isso sem contar que, aparentemente, nenhum fato novo surgiu nesse período que pudesse ensejar a reedição da prisão provisória da dupla, tanto que o subscritor da decisão objurgada, em sede de juízo de retratação, reportou-se exclusivamente aos fundamentos lançados pela magistrada que decretou a prisão preventiva de todo o grupo no primeiro momento”.
Luiz Ferreira entendeu que a fixação de medidas cautelares é mais razoável para a situação em questão. Ele ainda estendeu o benefício aos demais presos na operação que, segundo o desembargador, não possuem papel de liderança na organização criminosa.
“Anote-se, por importante, que da mesma forma que os pacientes, os corréus em questão ostentam predicados pessoais favoráveis, fazendo jus, portanto, à restituição de suas liberdades, condicionadas, contudo, ao cumprimento de medidas cautelares alternativas”.
Desta forma, o desembargador aplicou sete medidas cautelares aos alvos: comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades; proibição de acesso ou frequência a quaisquer repartições públicas estaduais em Mato Grosso, especialmente a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT); proibição de manterem contato entre eles e com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, por qualquer meio físico, eletrônico (telefone, e-mail etc.) ou por meio de interposta pessoa; proibição de se ausentarem do Estado de Mato Grosso sem autorização do juízo; recolhimento domiciliar no período noturno (entre 20h e 06h) e nos finais de semana e feriados de forma integral; e o uso de tornozeleira.
Também foi aplicada a suspensão do registro profissional dos contadores e técnicos em contabilidade alvos da operação no Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso pelo período máximo de um ano, ou até que seja finalizada a instrução criminal da ação penal originária.
A operação
Na denúncia derivada da operação, o Ministério Público dividiu a atuação dos acusados dentro da organização criminosa por núcleos.
Dentre eles, têm-se o “Núcleo Duro”, que seria composto pelos acusados Wagner Florêncio Pimentel, que também utilizaria os nomes de Wagner Fernandes Kieling, Wagner Fiorêncio Pimenteli, Wagner Kurtembach, Wagner Van Dorf Bauer e Laércio Laurenti Nalini Júnior, Almir Cândido de Figueiredo, que também utilizaria o nome de Valdecir Marques e Almir Fernandes Cardoso, Kamil Costa de Paula, Keila Catarina de Paula e Alysson de Souza Figueiredo.
Ainda, ligado diretamente ao primeiro núcleo, tem-se o “Núcleo Operacional”, que seria composto por Rivaldo Alves da Cunha, Paulo Serafim da Silva, Evandro Teixeira de Rezende e Paulo Pereira da Silva, que seriam os responsáveis por identificar, constituir e promover alterações ou mesmo reativar empresas fictícias, bem como alimentar a base de dados da SEFAZ/MT, orientando e emitindo as notas fiscais fraudulentas, dentre outras funções.
O terceiro núcleo foi denominado como “Membros Auxiliares” e nele estariam os acusados Diego Jesus da Conceição, Marcelo Medina e Theo Marlon Medina, que seriam proprietários/representantes de empresas, em tese, beneficiadas diretamente com os créditos inidôneos de ICMS, conferindo suporte para sustentar o mercado de venda de notas fiscais fraudulentas, que acobertavam a saída interestadual de produtos primários de origem agrícola sem o recolhimento dos tributos devidos.
Por fim, o quarto núcleo seria o dos “membros operadores comerciais e financeiros”, composto, em tese, por Cloves Conceição Silva, Paulo Henrique Alves Ferreira, Jean Carlos Lara, Rinaldo Batista Ferreira Júnior, Rogério Rocha Delmindo e Neusa Lagemann de campos.
Referido grupo seria o responsável por blindar a atuação do grupo criminoso, pois, em tese, seriam eles quem se apresentavam no mercado para comercializar as notas fiscais fraudulentas, bem como para identificar e captar clientes em potencial, estabelecidos fora do Estado, e produtores rurais dispostos a realizar operação de venda interestadual de produtos primários de origem agrícolas, sem o recolhimento do tributo estadual incidente.
Na investigação, segundo o delegado da Defaz, Sylvio do Vale Ferreira Júnior, foi descoberta a constituição de mais de 30 empresas, de fachada ou mesmo fantasmas, com a finalidade de simular operações internas de venda de grãos, para criação de créditos inidôneo de ICMS.
Ou seja, elas documentavam toda a operação simulada como tributada, lançando o ICMS devido, mas o recolhimento não era feito.
As empresas de fachadas, constituídas em nome de "laranjas", não têm lastro para eventual execução fiscal e, desta forma, a constituição de crédito tributário, além de provocar "crédito podre", que jamais será recuperado pela Fazenda Pública, ainda esquenta o crédito inidôneo fabricado.
Para consolidação da transação, segundo a Polícia Civil, os contadores emitiam notas fiscais pelas empresas de fachadas a favor da Genesis e Vigor, que procediam ao pedido de autorização de crédito de ICMS, que era protocolado na Secretaria de Fazenda.
O sistema da Sefaz, denominado PAC/RUC-e, promove a validação formal do crédito, checando a emissão da nota fiscal de venda.
Com o crédito validado, a organização criminosa requeria a expedição do Registro de Utilização de Crédito (RUC).
Este documento formal promove a compensação do crédito devido quando da venda interestadual. A mercadoria deixa o Estado sem proceder ao recolhimento do tributo incidente.
Fonte: Mídia News