Decisão que anulou efetivação de servidor sem concurso deve ser mantida, defende MPF

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CAMARA VG

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta segunda-feira (26), pela nulidade de ato que concedeu a servidor do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso indevida estabilidade excepcional no serviço público. Conforme demonstrado em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPMT), o servidor não atendeu ao requisito estabelecido no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual prevê que, para serem efetivados sem concurso público, os servidores deveriam estar em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição Federal.

No agravo em questão, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso e o servidor alegam que a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que acatou o pedido do MPMT violou dispositivos de lei federal que tratam da prescrição, segurança jurídica, dignidade humana e estabilidade excepcional. Afirmam ainda que o art. 19 do ADCT não exige a contagem do tempo de serviço público exclusivo perante determinado ente público, exige apenas a condição de servidor público há cinco anos, o que estaria atendido. Destaca, ainda, que a estabilidade foi conferida ao servidor “há mais de décadas, devendo ser consolidada em função desse enorme lapso temporal”.

De acordo com o subprocurador-geral da República Wagner Natal, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STF, segundo a qual “situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de cargo na Administração Pública sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal”.

Além disso, sustenta que rever a fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a estabilidade do art. 19 do ADCT, demandaria inviável reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Com essas considerações, o MPF manifesta-se pelo não conhecimento do agravo em recurso extraordinário, e requer seja negado o seguimento do recurso extraordinário a que ele se refere.

Fonte: Olhar Jurídico

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