No universo jurídico, os casos de má utilização da Lei Maria da Penha têm aumentado significativamente, e seu desvirtuamento pode gerar inúmeros danos a quem é submetido as medidas impostas por sua aplicação.
A lei 11.340/06 ilustra em seu artigo 7º as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, tais como:
I – A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – A violência psicológica, entenda como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo saúde psicológica e à autodeterminação;
III – A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimonio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinatários a satisfazer suas necessidades;
V – Violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calunia, difamação ou injuria.
Pois bem. A Lei Maria da Penha deve ser exaltada pelos avanços e garantias as mulheres que sofrem de violências das mais diversas.
No entanto, no âmbito jurídico e social, é possível notar que algumas mulheres têm feito mal-uso dessas prerrogativas, no sentido de realizarem falsas comunicações delitivas em desfavor do ex companheiro.
Muitas vezes, as falsas comunicações delitivas possuem outros objetivos, como é o caso da prática de alienação parental, impedindo os ex companheiros de terem contato com os filhos, e ainda, a garantia da posse do imóvel sem que seja realizada a partilha do bem.
Em determinadas situações, a Lei Maria da Penha é utilizada como forma de vingança, com o simples intuito de querer prejudicar o outro, esperando que o juízo especializado de violência doméstica arbitre medidas protetivas que podem ser variadas a depender de cada caso. Como exemplo, podemos citar o afastamento do lar, distanciamento da suposta vítima e de seus familiares, impedimento de manter contato, etc.
O intuito de utilizar “falsamente” a lei tem como único objetivo manter o ex companheiro afastado, porém sem que seja apresentada uma situação real de violência.
Deve-se atentar que ao utilizar a lei como mecanismo de vingança, a pessoa que está a praticar o ato pode responder criminalmente por falsa comunicação de crime, denunciação caluniosa, e podem ser apenadas nesse sentido.
Uma lei de tamanha importância, e que foi feita com o objetivo de dar proteção a mulher, não pode ser objeto para atender interesses escusos ou vinganças de mulheres que acabam criando falsas denúncias.
Invariavelmente, as medidas protetivas arbitradas terminam por virar ações penais, distorcendo-se totalmente do seu fundamento, e que ainda, causam danos das mais variadas formas, pois o suposto agressor pode vir a sofrer prejuízos de natureza moral, patrimonial e financeiro ao ser submetido a processo judicial oriundo de falsa denúncia.
O uso indiscriminado da proteção garantida pela Lei Maria da Penha, além de representar um desserviço à sociedade e desrespeito a uma luta histórica pelos direitos de proteção a mulher, sendo ainda, absurda violação aos direitos morais e patrimoniais de quem é denunciado de forma injusta, além de má-fé processual e atentado à honra.
É inegável que são maioria os verdadeiros casos de violência praticados no Brasil, merecendo apuração e punição severa aos agressores. Entretanto, e aqueles homens que são cidadãos de bem que nada cometeram e foram injustamente acusados… serão apontados na rua como agressores de mulheres? Como violentos?
Registre-se que, até provar que não fez, já foi taxado pela sociedade como violento, dada a demora de um processo judicial.
Fernando Henrique Souza Lima é advogado
Fonte: Gazeta Digital