Lei institui Programa Órfãos do Feminicídio em Mato Grosso

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Foto: Reprodução
ALMT TRANSPARENCIA

Lei 11.781/22, de autoria do deputado Dr. Gimenez (PSD), foi sancionada pelo governo do estado e já está valendo em todo Mato Grosso. A publicação está no Diário Oficial desta quarta-feira (25). O dispositivo prevê a garantia integral e prioritária aos direitos das crianças e adolescentes como acesso à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para aqueles que tiveram suas mães assassinadas.

“Meu objetivo, com essa proposição, é garantir a proteção integral de crianças e adolescentes, já que essas famílias ficaram desestruturadas e necessitam de acesso aos direitos básicos como moradia, educação, saúde, assistência social e jurídica, entre outros. Os filhos já passaram por um trauma muito grande e não podem continuar desassistidos das políticas públicas”, explica o parlamentar.

O dispositivo prevê assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-os de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Entre as obrigatoriedades do dispositivo está a comunicação, pela Polícia Civil, ao Conselho Tutelar competente do nome completo e da idade de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio, para que seja feito o atendimento deles e dos seus responsáveis legais prioritariamente.

O acolhimento aos órfãos deverá ser feito de maneira integrada entre os Centros de Referência Especializados em Assistência Social, os serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e o Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes.

Dr. Gimenez ressalta que é fundamental que haja atendimento, em grupo terapêutico ou individual, dessas crianças, jovens e dos seus familiares, garantindo o devido acolhimento. São vedadas as condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada e a revitimização de crianças e adolescentes.

Fonte: Assembleia Legislativa-MT

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