Herdeiro de shopping é condenado à indenizar ex-mulher por agressões

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Reprodução
CAMARA VG

A Justiça condenou o empresário Hélio Pereira Cardoso Neto a um ano e oito meses de prisão pelos crimes de lesão corporal contra a ex-esposa e posse irregular de arma de fogo e o absolveu do crime de cárcere privado. Hélio, que é filho de um dos sócios do Shopping Três Américas, em Cuiabá, foi preso em abril de 2016 após ser acusado de agredir a ex e mantê-la presa em casa.

Ele também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil à ex Monique Cécília Martins Santin Pereira Cardoso, por danos morais.

A decisão é assinada pela juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da 1º Vara de Violência Doméstica de Cuiabá, e publicada nesta quinta-feira (2).

Hélio foi denunciado pelo Ministério Público Estadual (MPE) pelos crimes de cárcere privado (duas vezes) e lesão corporal (duas vezes) contra a ex-esposa. No decorrer do processo, ele também foi denunciado por posse irregular de arma de fogo.

O caso veio à tona quando a vítima conseguiu denunciar o empresário à polícia. Ele chegou a ser preso na época.

De acordo com a denúncia, de 2012, quando oficializaram a união, até dezembro de 2016, o empresário privou a liberdade da vítima, causando-­lhe grave sofrimento moral.

Ainda conforme a denúncia, em março de 2016, na residência particular do casal, no Centro de Cuiabá, ele agrediu Monique, causando­-lhe lesões corporais.

A denúncia narra ainda que no mês de abril de 2016, dentro de um veículo, Hélio teria voltado a agredir a vítima, causando ­lhe lesões no rosto e na cabeça.

Nas alegações finais da ação, entretanto, o MPE pediu a absolvição pelos crimes continuados de cárcere privado e lesão corporal, por uma vez, o que foi aceito pela juíza.

Na decisão, a magistrada escreveu que apesar da versão de cárcere apresentada pela vítima à sua família – inclusive narrando em uma das cartas enviadas para a mãe dizendo que “estava presa” – a verdade, segundo a juíza, era que a vítima vivia um relacionamento abusivo por parte do réu que, em  várias situações lhe tolhia e lhe deixava infeliz e insatisfeita.

“Todavia, tais privações não se enquadram naquilo que prevê o tipo penal do artigo 148, §2º do Código Penal: a restrição da livre locomoção causando dano moral”, disse.

“Ademais, as testemunhas, dentre elas, R, que  trabalhava na casa da família, afirmaram que visualizaram a vítima em diversos locais, em situação “extra cárcere”. Ou seja, o fato de a vítima frequentar locais como faculdade e shopping acaba desconfigurando o núcleo do tipo penal que prevê que a vítima fique encarcerada  contra  sua vontade”, acrescentou.

Conforme a juíza, da  mesma forma, não ficou comprovada a lesão corporal supostamente ocorrida em abril de 2016, dentro do  carro, uma vez que o único laudo pericial acostado aos autos, o médico legista afirmou que a única lesão que a vítima apresentava referia­-se apenas aos fatos ocorridos em março daquele ano.

“Destaca­-se ainda, que, além da ausência de lesão comprovada no laudo pericial, o crime não foi presenciado por nenhuma testemunha, não comprovando­-se o suposto crime de  lesão corporal ocorrido no dia 13.4.2016”, escreveu a magistrada.

Fonte: Midia News

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