Justiça considera valor baixo e aumenta indenização que Azul deve pagar a cliente por voo cancelado

0
374
Foto: Rogério Florentino/Olhar Direto
CAMARA VG

Fonte: Olhar Direto

A Turma Recursal Única, por maioria, deu provimento a um recurso interposto por um cliente da Azul Linhas Aéreas e aumentou para R$ 10 mil a indenização que a companhia aérea deve pagar ao autor da ação, após o cancelamento de um voo. A Justiça considerou que o valor da indenização deve ser compatível com a capacidade econômica do causador do dano.

A defesa do cliente, patrocinada pelo advogado Osvaldo Roldao da Silva Neto, entrou com uma ação alegando falha na prestação de serviço por parte da companhia aérea. Relatou que foi adquirida passagem para um voo no dia 5 de novembro de 2019, com saída de Guarulhos (SP) às 23h45 e previsto para chegar a Cuiabá às 1h10. O voo, porém, foi cancelado, o que causou transtornos ao cliente.

Em sua defesa a empresa alegou que não há que se falar em falha na prestação do serviço, tendo em vista que o cancelamento se deu por manutenção na aeronave e que o autor da ação depois foi reacomodado em um voo mais próximo.

O juízo de Primeira Instância, no entanto, considerou que a companhia aérea não comprovou que o cancelamento ocorreu em razão da necessidade de manutenção da aeronave. Além disso, afirmou que a empresa deveria ter se antecipado a este problema.

“É ônus da companhia aérea que atrasa ou cancela o voo por suposta necessidade de manutenção não programada de a aeronave responder pelos danos experimentados pelos passageiros, pois tal circunstância é questão inerente ao negócio da ré, jamais podendo ser considerado como acontecimento imprevisível e, portanto, insuperável”.

A indenização, inicialmente, foi fixada em R$ 5 mil. O advogado Osvaldo Roldao da Silva Neto, porém, recorreu. A juíza Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa, da Turma Recursal Única, disse em seu voto que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível “com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes”.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here