Juiz autoriza desbloqueio de conta de investigada em ação por rombo de R$ 3 milhões

0
227
CAMARA VG

Fonte: Olhar Direto

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, deferiu parcialmente o pedido de Elizabeth Aparecida Ugolini, investigada na Operação Convescote, pelo desbloqueio de R$ 39.565,50. O magistrado, no entanto, manteve o bloqueio de outros investigados.

A Operação Convescote investigou o desvio de cerca de R$ 3 milhões de recursos públicos por meio de prestação de serviço fictícia nos convênios firmados entre FAESP (Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual) e diversos órgãos públicos nos anos de 2015 e 2017. Entre os órgãos, está o Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O Ministério Público de Mato Grosso entrou com uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Marcos José da Silva, Jocilene Rodrigues de Assunção, Marco Antônio de Souza, Lázaro Romualdo Gonçalves de Amorim, Sued Luz, José Carias da Silva Neto, José Carias da Silva Neto e Elizabeth Aparecida Ugolini.

Foi requerida a decretação de indisponibilidade de bens de todos os requeridos, o que foi deferido pela Justiça. Alguns dos denunciados pediram o desbloqueio, sendo que para José Carias da Silva o bloqueio foi levantado em razão do baixo valor bloqueado.

Marcos José da Silva também requereu o desbloqueio alegando que seriam valores oriundos de verba salarial.

Já Elizabeth Aparecida Ugolini requereu o desbloqueio e a devolução do salário, bem como os valores bloqueados de sua conta poupança. Segundo ela, foi bloqueada a quantia de R$ 19.757,52, estando inserido em tal valor o seu salário, bem como foi bloqueada uma aplicação financeira destinada a assegurar os gastos do parto do seu filho. Diz, ainda, que foi bloqueado de sua conta poupança o montante de R$ 21.431,64.

Em sua manifestação o Ministério Público foi contrário ao pedido formulado por Marcos José da Silva e parcialmente favorável quanto ao pedido de Elizabeth. O juiz acabou indeferindo o pedido de Marcos.

“O pedido do requerido Marcos José da Silva, entendo que o pedido do demandado não comporta deferimento. Isso porque, muito embora o requerido tenha sustentado que a quantia bloqueada na conta […], seria verba salarial, não trouxe holerite para demostrar a correlação entre o valor bloqueado e o seu salário”.

Já com relação ao pedido de Elizabeth, o magistrado considerou que não resta dúvida que a importância tornada indisponível é impenhorável e, dessa forma, deve ser desbloqueada e restituída a ela.

“Defiro parcialmente o pedido da requerida Elizabeth Aparecida Ugolini, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 21.431,64 bloqueada na conta poupança […], e do valor de R$ 18.133,86 oriundos de investimento […] o que faço para determinar a sua imediata restituição à demandada”.

“No mais, considerando que os valores bloqueados não asseguraram o valor total da quantia objeto do pedido de indisponibilidade, qual seja, o montante de R$239.250,00, procedi nesta data com o cumprimento das demais medidas de constrição”, finalizou.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here