NOTÍCIAS | CIDADES RISCO ALTO Prefeitura proíbe festas e determina quarentena obrigatória para infectados pela Covid-19, idosos e grupos de risco

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CAMARA VG

Diante da evolução para a classificação de alto risco para a Covid-19, a Prefeitura de Cáceres (219 km de Cuiabá) publicou, nesta sexta-feira (28), um novo decreto com validade de dez dias adotando medidas mais restritivas para conter o avanço da doença no município.  Entre as restrições está a proibição de qualquer tipo de festa, eventos e atividades de lazer, quarentena obrigatória para quem testar positivo para o coronavírus, pessoas acima de 60 anos e grupos de risco, assim como impôs toque de recolher entre às 23h e às 5h de segunda-feira à domingo.

De acordo com o documento, as medidas foram adotadas após a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES-MT) divulgar os dados do Painel Epidemiológico nº 445, atualizado na quarta-feira (26), que demonstrou o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos, com o sistema de saúde já em colapso. Neste momento, a cidade se encontra na classificação de alto risco de contaminação do coronavírus.

Nesse cenário, a prefeitura determinou pelos próximos dez dias o isolamento domiciliar obrigatório de pacientes em situação confirmada de Covid-19 por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos; quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica; quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias.

Além disso, está proibido a realização de qualquer atividade que promova aglomeração de pessoas, incluindo: atividade esportiva coletiva, eventos sociais e corporativos, shows , bailes e eletrônica, festas de casamento, velório, entre outros.

Quanto ao funcionamento dos estabelecimentos e atividades comerciais, fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas nas determinações das autoridades sanitárias e no decreto:

  • Ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  • Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológica;
  • Controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 2 m, bem como aferição de temperatura corporal dos clientes na entrada do estabelecimento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima de fora da normalidade (37,5º C) a entrada deve ser impedida;
  • Vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
  • Manter os ambientes arejados por ventilação natural;
  • Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
  • Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 2,0m (dois metros) entre uma pessoa e outra;
  • Disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
  • Em caso de utilização de máquinas eletrônicas de pagamento via cartão de débito ou crédito, a superfície da mesma deverá ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;
  • Todos os estabelecimentos devem dar total publicidade às regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas e uso de máscaras, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades, afixando, na entrada do estabelecimento em local visível ao público, o número máximo de pessoas permitidas a área de atendimento do estabelecimento, respeitada a proporção de 1 (uma) pessoa a cada 2M²;
  • A prática de atividades religiosas em igrejas, templos e congêneres deve respeitado o limite de 1 indivíduo por cada 2 metros quadrados, sendo vedado o funcionamento de salas destinadas a atividade e recreação infantil.
  • Fica restrito o ingresso de 01 pessoa por família nos estabelecimentos comerciais.

Para ler o decreto na íntegra, clique aqui.

 

Fonte: Olhar Direto

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