Justiça autoriza prisão de policiais penais, suspensão de salários dos grevistas e libera uso da PM e PJC

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Reprodução
ALMT TRANSPARENCIA

O desembargador Pedro Sakamoto endureceu ainda mais as penas impostas pela Justiça aos policiais penais em greve, cujo movimento já havia sido considerado ilegal pela Justiça. Decisão proferida nesta sexta-feira (24), o magistrado determinou suspensão de pagamento de salários aos servidores grevistas nos dias em que seja verificado o descumprimento das decisões proferidas pelo TJ, impôs multa de 10 salários mínimos por dia onde o Estado tenha conhecimento da recusa em receber presos, autorizou uso da Polícia Militar e Polícia Civil e até a prisão de policiais penais que descumpram decisão judicial.

Sakamoto cita no despacho posicionamento oficial do próprio sindicato dos policiais penais, que publicou texto intitulado “Sindspen-MT não é notificado sobre ilegalidades e greve da Polícia Penal continua”. O magistrado destaca ainda o seguinte trecho: “A greve continua, não fomos notificados da decisão ainda. Temos conhecimento da manifestação do Tribunal de Justiça, mas ainda não fomos notificados. Portanto o fluxo do movimento continua, a categoria vai seguir o que foi deliberado em assembleia e seguindo a cartilha orientativa do sindicato”.

O desembargador argumenta que está claro que o sindicato tem ciência de que a Justiça determinou o imediato encerramento do movimento paredista. “Os representantes legais da referida agremiação estão apenas driblando a sua intimação formal para depois alegarem que não poderiam sofrer as medidas coercitivas e sancionatórias já fixadas para o caso de descumprimento de tal determinação, por desconhecerem seu conteúdo. Chicana das mais conhecidas na prática forense, e que tem por objetivo tão somente frustrar a efetividade das decisões do Poder Judiciário”, afirma.

O desembargador ainda elenca os crimes de prevaricação, resistência, desobediência, desacato, fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança e desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

“Portanto, qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais (militares ou civis) e seus agentes deverão prender em flagrante delito quem quer que se ache na prática de qualquer das condutas acima especificadas, consoante o art. 301 do Código de Processo Penal. Sendo o preso servidor do sistema penitenciário, deverá, se possível, ser colocado em ambiente separado dos demais presos, porém sujeito às mesmas condições de cuidado e supervisão, procedendo-se à instauração do procedimento apuratório criminal cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”, consta da decisão.
Fonte: Olhar Jurídico

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