STJ mantém prisão de estelionatário de MT que deu golpes de até R$ 500 mil

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CAMARA VG

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a ordem de prisão preventiva contra o empresário de Mato Grosso Dyego Armando Moura da Silva expedida em 2021 pela Justiça de Mato Grosso após a Polícia Civil apresentar indícios de diversos crimes de estelionato. Os golpes financeiros ultrapassaram R$ 500 mil.

Ele utilizava a empresa de fachada Kaptan Trader LTDA para oferecer lucros exorbitantes a partir de compra de ações na Bolsa de Valores. A decisão da ministra Laurita Vez em reconhecer a legalidade do mandado de prisão foi publicada na quarta-feira (22) no Diário da Justiça. Atualmente, o empresário é tido como foragido da Justiça.

 

De acordo com o inquérito policial, Dyego Armando captava clientes prometendo um retorno financeiro inicial de 1% ao dia ou 10% ao mês, captando. A partir da promessa de lucro rápido e fácil, houve pessoas que investiram até R$ 500 mil. A Polícia Civil descobriu que as transferências foram realizadas para contas correntes de bancos diversos de titularidade de familiares do empresário.

 

No STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, que “a prisão preventiva é medida totalmente desarrazoada”, que Dyego Armando não é “foragido, uma vez que ele nunca foi preso para fugir da custódia do Estado, bem como durante todo o andamento do procedimento investigativo houve a atuação de defesa técnica, circunstância que claramente afasta o rótulo de foragido do investigado”.

 

Ainda alegou que “o não comparecimento do incriminado para prestar depoimento não pode ser usado como desculpa para o não encerramento da investigação preliminar, mas sim, deve ser interpretado no sentido de o investigado ter optado pelo direito ao silêncio”,

 

Entretanto, a ministra Laurita Vaz rejeitou o pedido ao entender que a ordem de prisão preventiva é válida para preservar a instrução criminal.

“Quanto à tese que sustenta eventual excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, tenho que não prospera, pois, de acordo com o Tribunal a quo, a prisão preventiva está escorada no risco à aplicação da lei penal (o Paciente é foragido), o que, nos termos da jurisprudência desta Corte é fundamento para afastar a alegada desídia estatal na condução do feito”, diz um dos trechos da decisão.

FONTE:REPÒRTER MT.

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