Ministro do TSE suspende inelegibilidade e Taques poderá concorrer ao Senado

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Foto: Rogério Florentino / Olhar Direto
CAMARA VG

Fonte: Olhar direto

O ministro Mauro Campbell Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE),  acatou neste domingo (8) o pedido proposto pelo candidato ao Senado Pedro Taques (Solidariedade). A decisão que autoriza o registro de candidatura no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE) foi proferida pelo ministro Mauro Campbell Marques. Nela, o magistrado  defiriu a tutela cautelar para suspender o efeito secundário atrativo da causa de inelegibilidade.

“A Justiça serve para corrigir injustiça. Sempre falamos do absurdo da inelegibilidade. Sou ficha limpa, o TSE reconheceu isso. Para o desespero dos meus adversários, sempre defendemos essa tese, e hoje ela foi acatada pela Justiça Eleitoral. Meu passado mostra isso. Lutei contra o crime organizado, lutei no combate à corrupção e governei pensando nos mais humildes”, disse o candidato ao receber a decisão.

Na decisão deste domingo, o TSE destacou que a Corte Eleitoral de Mato Grosso reconheceu que não houve distribuição gratuita de bens nas edições da Caravana da Transformação no ano de 2018, mas ainda assim condenou Taques pelas condutas vedadas constantes do art. 73, IV e § 10, da Lei nº 9.504/1997.

Ocorre que a vedação constante do citado §10 exige, exatamente, que haja efetiva distribuição gratuita de bens para que seja possível a imposição da condenação, o que não aconteceu no caso da Caravana da Transformação, já que a realização de cirurgias de catarata é uma obrigação do Sistema Único de Saúde.

Em outras palavras, o TRE-MT não poderia condenar Pedro Taques nessa conduta vedada, já que o próprio Tribunal identificou que não houve a distribuição gratuita de bens nas edições de 2018 da Caravana da Transformação.

“Neste exame prévio, da análise do voto do relator, não verifico a existência de elementos que indiquem ter o requerente realizado distribuição gratuita de bens ou serviços durante o ano eleitoral,  circunstância que, em tese, impede cogitar da incidência, ao caso, do § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997”.

Já em relação à condenação pelo inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições, o TSE explicou, em sua decisão, que essa vedação exige que o candidato faça uso promocional em seu favor durante a distribuição gratuita de bens, o que, novamente, não aconteceu na Caravana da Transformação.

“Conforme as razões de decidir do acórdão regional alhures colacionadas, não vislumbro, nesta análise precária, que o requerente tenha, durante a concretização material da ‘Caravana da Transformação’, realizado ação promocional em seu favor”, diz trecho da decisão.

Assim, se o próprio TRE-MT certificou que não houve essa distribuição gratuita de bens, também não poderia condenar Pedro Taques por essa conduta vedada.

O ministro concluiu: “Nesse contexto, não verifico, a priori, elementos que evidenciem a perfeita subsunção das condutas objeto da Rp no 0600233-06/MT aos ilícitos previstos no art. 73, IV, e § 10°, da Lei das Eleições, razão pela qual constato que os argumentos jurídicos invocados pelo requerente são dotados de plausibilidade jurídica, mormente diante dos precedentes desta Corte Superior acerca dos temas”.

Com essa decisão, não há qualquer impedimento à candidatura de Pedro Taques na eleição suplementar para Senador.

“Defiro a tutela cautelar para suspender o efeito secundário atrativo da causa de inelegibilidade prevista na alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 decorrente do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso”.

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