Cuiabá afirma que falhas de interpretação do MPE não podem subsidiar ação contra decreto

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Foto: Davi Valle
CAMARA VG

 

O Município de Cuiabá foi ao Judiciário afirmar que supostas falhas de interpretação do Ministério Público (MPE) não podem subsidiar ação para questionar decreto de combate ao novo coronavírus. O MPE requereu na quarta-feira (4), em caráter liminar, a suspensão do artigos 3º e 4º do Decreto Municipal de Cuiabá nº 8.372/21, que tratam das atividades essenciais autorizadas no período de quarentena. O órgão argumenta que o prefeito da Capital, Emanuel Pinheiro (MDB), incluiu atividades essenciais que não estão elencadas no Decreto Federal 10.282/2020.

“A presente Reclamação funda-se no elastecimento indevido do termo ‘atividades essenciais’ prescrito pelos Decretos Estadual e Federal. Em especial, combate-se o termo ‘atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista’ e ‘atividades de prestação de serviços em geral’ do Decreto Municipal ora questionado”, destacou o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira.

Segundo Borges, o Decreto Federal autoriza somente atividades de produção, distribuição, comercialização e entrega relacionados a produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; atividades de comércio de bens e serviços destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas.  “O Gestor Municipal de Cuiabá entendeu por bem autorizar as atividades econômicas do comércio em geral, varejista e atacadista, limitando-as apenas quanto ao horário de funcionamento, ignorando completamente que o Decreto Federal assim não o faz”, acrescentou Borges.

O município, porém, afirma que o que ocorreu é tão somente falha na interpretação das disposições contidas no decreto municipal pelo Ministério Público Estadual. “Na hipótese dos autos, o Decreto Municipal revela-se um conjunto de normas jurídicas que estabelecem medidas sanitárias a serem observadas em âmbito municipal, não podendo ter seus artigos compreendidos pontualmente, ao contrário eles devem ser compreendidos em um todo, nunca isoladamente”.

Ainda segundo a prefeitura, a está evidente que a normativa municipal somente autorizou o funcionamento das atividades consideradas essenciais pelo Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, “inexiste substrato jurídico para se cogitar a suspensão dos artigos 3 º e 4 º do Decreto Municipal n º 8.372 de 30 de março de 2021”.

“Falhas e equívocos interpretativos da norma municipal, não podem servir de substrato para suspensão de seus efeitos, notadamente porque demonstrado que foram elaboradas e produzidas, de acordo com o ordenamento jurídico aplicável à espécie”, finaliza a manifestação.

 

Fonte: Olhar Direto  – Arthur Santos da Silva

 

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