O magistrado mantém a demissão de um policial militar que falsificou um exame para esconder o consumo de cocaína em MT

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Imagem ilustrativa - Foto por: PMMT
CAMARA VG

O policial militar G.N.A teve a sua dispensa mantida da corporação por decisão do juiz Marcos Faleiros, da 11a vara criminal de Cuiabá, devido a uma fraude no exame toxicológico que apontou positivo para o uso de cocaína. Ele falsificou o documento na tentativa de ocultar o consumo da substância. A ordem foi dada no dia 7 de julho.

O militar demitido pediu a suspensão da punição, alegando que não teve a chance de apresentar contraprova ou recorrer do resultado do processo administrativo do concurso que o escolheu para os cargos da corporação.

Disse que fez um exame que deu negativo para o uso da substância e que a versão impressa do documento teria sido destruída após ser entregue à banca avaliadora do certame.

Uma nova via foi solicitada pela Polícia Militar e o resultado foi positivo para o uso de cocaína. Através de uma perícia, a Politec concluiu que o documento entregue por G.N.A. foi falsificado, uma vez que identificou inserções e supressões de elementos digitais característicos de programas utilizados para editar imagens e textos.

A sindicância disciplinar da organização concluiu que G.N.A. foi o responsável pelas acusações de falsificação e, consequentemente, sua aprovação foi considerada nula e sua dispensa, confirmada.

Ao examinar o caso, o magistrado afirmou que todos os requisitos necessários para a demissão foram cumpridos durante o processo administrativo disciplinar ao qual G.N.A. foi submetido. Dessa forma, disse que não caberia ao Poder Judiciário modificar a conclusão, que foi sancionada pelo Comandante-Geral da PM.

A avaliação das evidências apresentadas diz respeito ao mérito administrativo, que é de responsabilidade da autoridade militar em questão. Assim sendo, não é responsabilidade do Poder Judiciário anular a decisão do Comandante-Geral da PMMT, que avaliou todas as evidências apresentadas durante o processo administrativo, tratando-se de um assunto eminentemente jurídico e fato já comprovado por meio de documentos.

Ante o que foi dito, “acho que os pedidos formulados pelo autor, G. A, com o objetivo de declarar anula o processo administrativo disciplinar de Portaria n°144/SIND-DEMIS/CORREGPM, de 15/08/2018”, concluiu.

 

 

Fonte: Informações/ Olhardireto