O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou nesta sexta-feira (9) com Ação Direta de Inconstitucionalidade requerendo, em pedido liminar, a suspensão do parágrafo 4º da Lei Estadual nº 11.367/21, aprovada nesta semana pela Assembleia Legislativa, que condiciona o retorno das aulas presenciais na Rede Estadual de Ensino à comprovação da imunização de todos os profissionais que atuam nas unidades escolares. A medida foi adotada em virtude de representação formulada pela 8ª Promotoria de Justiça Cível de Cuiabá.
Entre os argumentos apresentados para justificar a inconstitucionalidade do referido artigo está a violação ao Princípio da Separação dos Poderes estabelecido na Constituição Estadual. Consta na ADI que o dispositivo questionado, de iniciativa do Poder Legislativo, invadiu a competência do Poder Executivo ao intervir na definição do período de retorno das aulas presenciais da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso, apresentando, portanto, inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
O MPMT destaca que a referida norma acabou criando uma determinação que não foi originada pelo Chefe do Poder Executivo, ou mesmo pela Secretaria de Estado de Educação, responsável pela formulação do calendário escolar e adoção de outras medidas que dizem respeito à educação em nível estadual.
“Essa invasão de competência certamente ocasionará drástica alteração no calendário escolar, causando prejuízo aos alunos e às atividades escolares, sem mencionar que o dispositivo questionado não leva em consideração a Nota Técnica Conjunta SES/SEDUC/MT Nº. 002/20203, que versa sobre Recomendações Sanitárias para o Retorno Presencial das Atividades dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Mato Grosso”, diz um trecho da ação.
Outro ponto levantado diz respeito à violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “A imposição de que o retorno das aulas somente será precedido da comprovação de imunização de todos os profissionais da Rede Estadual de Ensino destoa do teor que os referidos princípios revelam, haja vista que os demais servidores públicos do Estado encontram-se laborando de forma presencial sem que haja essa exigência, obedecendo, no entanto, às medidas sanitárias razoáveis de prevenção à Covid-19”, enfatizou.
Acrescenta ainda que a implementação da condição estabelecida para o retorno às aulas não depende exclusivamente do gestor público, pois não vincula à disponibilização das vacinas, mas sim à comprovação da imunização. Essa comprovação, destaca o MPE, “pode não ocorrer por ao menos dois motivos, quais sejam: a ausência de interesse em vacinar e escolhas por vacinas que acabam por adiar a vacinação”.
O MPMT também enfatiza violação ao direito constitucional à educação de qualidade. “A lei estabelece que as atividades educacionais são essenciais, entretanto, submete o seu retorno a uma condição que acaba por afetar a prestação do serviço público educacional, gerando prejuízo incomensurável aos estudantes, o que permite deduzir, outrossim, a violação ao direito constitucional à educação de qualidade, dificultando a igualdade de acesso e permanência na escola dos alunos da Rede Estadual de Educação”, sustentou a Procuradoria-Geral de Justiça.
Inicialmente, o retorno das aulas presenciais na Rede Estadual de Educação estava previsto para o dia 03 de agosto. “Caso não seja concedida a medida liminar, haverá imenso prejuízo ao calendário e ao planejamento escolar na Rede Estadual de Ensino”, finalizou o MPMT.
Fonte: Olhar Direto