Maus antecedentes justificam regime fechado
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 127301/2017, interposta pelo Ministério Público, e alterou o regime prisional de um homem condenado pela prática de furto qualificado, do semiaberto para o fechado. Para a mudança do regime a câmara julgadora levou em consideração a presença de circunstância judicial

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 127301/2017, interposta pelo Ministério Público, e alterou o regime prisional de um homem condenado pela prática de furto qualificado, do semiaberto para o fechado. Para a mudança do regime a câmara julgadora levou em consideração a presença de circunstância judicial desfavorável, pois é o réu tem maus antecedentes e é multirreincidente.
De acordo com o entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, embora a reprimenda imposta seja inferior a quatro anos de reclusão, tratando-se de réu multirreincidente, cuja pena-base foi imposta acima do mínimo legal, não há falar em fixação do regime prisional aberto ou semiaberto, “por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, 'b' e 'c', e § 3º, do Código Penal, nos termos da Súmula 269 do STJ”, explicou.
Em Primeira Instância a denúncia foi julgada procedente a fim de condenar o réu à pena de três anos e 20 dias-multa, no regime semiaberto. O MP postulou a alteração do regime para o fechado, alegando não ser aplicável o preceito sumular n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o réu apresentar circunstância judicial desfavorável, qual seja, os maus antecedentes.
“O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que para a fixação de regime mais gravoso, necessário se faz a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. Nesta mesma senda, admitiu a adoção de regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais (Súmula 269). No caso concreto, embora a pena tenha sido estabelecida menor de 4 anos de reclusão, mesmo sendo agravada pela reincidência, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em decorrência de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), afastando a aplicação da Súmula n. 269 do STJ”, destacou o relator.
A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Marcos Machado (revisor) e Gilberto Giraldelli (vogal convocado).
Redação do Fala Meu Povo MT.
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