Júri condena a 25 anos pais que assassinaram e ocultaram cadáver de filha de 2 anos

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Reprodução
CAMARA VG

O juiz Alexandre Delicato Pampado, do Tribunal do Júri da Comarca de Primavera do Leste, condenou o casal Lenilson Barbosa de Souza, 26 anos, e Kátia Cristina de Almeida Lopes, 28, pelo assassinato cruel de Maria Eduarda Santos de Sousa, de apenas 02 anos. Pai e madrasta foram condenados a 25 anos e 06 meses de prisão em regime fechado por homicídio e ocultação de cadáver.

O crime ocorreu entre os dias 08 a 12 de setembro de 2016, em Primavera do Leste. A criança foi morta com golpes de instrumento contundente na cabeça. O tratamento dado ao corpo da vítima chamou a atenção do magistrado. “Extremamente abjeto e repulsivo”.

Conforme os autos, os membros inferiores e superiores do cadáver foram amarrados pelo próprio pai ‘de forma extremamente abjeta e repulsiva’, embalado em panos, colocado em um saco de lixo e em uma caixa de papelão. O corpo da menina putrefou dentro de casa por dois dias e depois foi jogado em um matagal, o que configura assassinato e ocultação de cadáver.
 
Agravou contra os réus o fato de terem cometido o crime contra a própria filha, prevalecendo-se das relações domésticas e por se tratar de crime contra criança de apenas 02 anos de idade.
 
A denúncia foi recebida em 16/11/2016. Durante a instrução processual, foram ouvidas cinco testemunhas comuns, três testemunhas de defesa e procedido o interrogatório dos réus. Como eles já cumpriam prisão preventiva, assim deverão continuar até o início do cumprimento da pena.
 
Dosimetria das Penas:
 
LENILSON BARBOSA DE SOUZA

Art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal.

A pena prevista para este crime é de 12 a 30 anos de reclusão.

Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, destaca-se o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 15 anos de reclusão.

Considerando que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença duas qualificadoras a primeira será utilizada para qualificar o homicídio e a segunda, como agravante (STJ. HC n. 100479/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., Julg. 07/12/2010, DJe 17/12/2010), razão pela em decorrência da segunda qualificadora qual aumento-a em 3 anos. 

Agravo a pena ainda em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, e do CP, vez que o acusado ceifou a vida de sua propria filha.

Agravo a pena em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, f do CP, vez que cometido prevalecendo-se das relações domésticas.

Agravo a pena em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, h do CP, vez que cometido contra criança de apenas 02 anos de idade.

Atenuo a pena em 03 anos, diante da confissão do acusado (CP, art. 65, III, d).

Assim, perfaz-se o total de 24 anos de reclusão, pena esta que torno definitiva.

Art. 211, “caput”, do Código Penal. 

A pena prevista para este crime é de reclusão, de 01 a 03 anos e multa. 

Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, destacam-se as circunstâncias do crime, vez não que o réu amarrou os membros inferiores e superiores da vitima ao seu corpo de forma extremamente abjeta e repulsiva, bem como deixou o corpo putrefar em sua própria residência por dois dias até que fosse despejado na mata, razão pela qual fixo a pena-base em 01 ano e 3 meses de reclusão.

Agravo a pena ainda em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, e do CP, vez que o acusado ocultou o cadáver de sua propria filha.

Agravo a pena em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, f do CP, vez que cometido prevalecendo-se das relações domésticas.

Agravo a pena em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, h do CP, vez que cometido contra criança de apenas 02 anos de idade.

Atenuo a pena em 3 meses, diante da confissão do acusado (CP, art. 65, III, d).

Assim, perfaz-se o total de 1 ano e 9 meses de reclusão, pena esta que torno definitiva.

PENA TOTAL

Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, suas penas devem ser somadas, na forma do art. 69 do CP, de modo que a condenação perfaz o TOTAL DE 25 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva.

Fixo o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 e art. 33, § 2°, a do CP.

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito legal previsto no art. 44, I do CP.

Isento o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.

Outrossim, considerando que ainda subsistem os requisitos da prisão preventiva, especialmente porque foi condenado pelo Conselho de Sentença nesta data, mantenho a sua respectiva prisão (CPP, art. 492).

Determino, ainda, o recambiamento do réu para a penitenciária de Água Boa, já que se cuida de condenado e local onde se encontra sua família.

KATIA CRISTINA DE ALMEIDA LOPES

Art. 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal.

A pena prevista para este crime é de 12 a 30 anos de reclusão.

Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, destaca-se o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, razão pela qual fixo a pena-base em 15 anos de reclusão.

Considerando que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença duas qualificadoras a primeira será utilizada para qualificar o homicídio e a segunda, como agravante (STJ. HC n. 100479/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ª T., Julg. 07/12/2010, DJe 17/12/2010), razão pela em decorrência da segunda qualificadora qual aumento-a em 3 anos.

Agravo-a a pena ainda em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, f do CP, vez que cometido prevalecendo-se das relações domésticas.

Agravo-a a pena ainda em 3 anos, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, h do CP, vez que cometido contra criança de apenas 02 anos de idade.

Assim, perfaz-se o total de 24 anos de reclusão, pena esta que torno definitiva.

Art. 211, “caput”, do Código Penal. 

Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, destacam-se as circunstâncias do crime, vez não que o réu amarrou os membros inferiores e superiores da vitima ao seu corpo de forma extremamente abjeta e repulsiva, bem como deixou o corpo putrefar em sua própria residência por dois dias até que fosse despejado na mata, razão pela qual fixo a pena-base em 01 ano e 3 meses de reclusão.

Agravo a pena em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, f do CP, vez que cometido prevalecendo-se das relações domésticas.

Agravo a pena em 3 meses, em decorrência da causa prevista no art. 61, II, h do CP, vez que cometido contra criança de apenas 02 anos de idade.

Atenuo a pena em 3 meses, diante da confissão da acusada (CP, art. 65, III, d).

Assim, perfaz-se o total de 1 ano e 6 meses de reclusão, pena esta que torno definitiva.

PENA TOTAL:

Considerando que os crimes foram cometidos em concurso material, suas penas devem ser somadas, na forma do art. 69 do CP, de modo que a condenação perfaz o TOTAL DE 25 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, a qual torno definitiva.

Olhar Direto.

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