Juiz do TRT suspende chapa de ex-secretário e adia eleição

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CAMARA VG

O juiz do Trabalho Aguimar Martins Peixoto determinou liminarmente, nesta quinta-feira (19), a suspensão do registro da candidatura e da chapa do ex-secretário de Estado de Fazenda, Gustavo de Oliveira, à presidência da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt).

Além disso, suspendeu a realização da eleição, prevista para 3 de agosto, até regularização do candidato.

A ação foi protocolada na 6ª Vara Do Trabalho de Cuiabá pelo empresário Domingos Kennedy Garcia Sales, candidato à presidência da entidade pela oposição.

De acordo com os advogados do empresário, o estatuto da Fiemt exige que se tenha no mínimo dois anos de efetivo exercício na atividade de empresário industrial para disputar o seu comando.

Gustavo, entretanto, estava desde 2015 na gestão do governador Pedro Taques (PSDB), e deixou o cargo no final de 2017.

“O primeiro réu não seria um administrador de empresa filiada, mas sim, um proprietário de parcela das quotas sociais, sendo outros os verdadeiros administradores e, ainda que o Regulamento Eleitoral da Federação se sobrepusesse às demais normas, o primeiro réu não se enquadraria, já que teria deixado o cargo público de Secretário de Estado de Fazenda no dia 26 de dezembro de 2017, ou seja, há menos de seis meses”, disse o advogado Lucas Pirovani na ação.

Além disso, citou que a chapa adversária de Gustavo tentou impugnar sua candidatura nas duas instâncias da entidade, mas ambos pedidos foram negados.

Segundo ele, os membros das comissões são ligados ao atual presidente, Jandir Milan, que defende a candidatura do ex-secretário.

Em sua decisão, Aguimar Martins acatou a argumentação da defesa de Domingos Kennedy.

“Considerações feitas, tenho por presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano, consoante inteligência da novel ordem jurídica e, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu e o registro da chapa a qual pertence o mesmo e, por seguinte, suspendo a realização da eleição prevista para 03 de agosto de 2018, até regularização do candidato para o cargo de presidente da chapa em questão”, afirmou.

“Expeça-se mandado para cumprimento desta ordem diretamente na pessoa do presidente da entidade demandada, e do primeiro réu, intimando-os ainda para, no prazo legal, apresentarem contestações, sob pena de revelia”, disse.

Vai recorrer

Por meio de nota, o ex-secretário Gustavo de Oliveira informou que irá recorrer da decisão judicial que suspendeu sua candidatura.

Segundo ele, o argumento usado pela chapa da Kennedy não condiz com a verdade. Oliveira disse esperar reverter a decisão.

“Em análise preliminar, verificamos que tal decisão foi concedida sob o argumento da chapa opositora de que eu supostamente teria deixado a atividade empresarial nos últimos anos, o que obviamente não corresponde à verdade, visto que jamais deixei de ser sócio da empresa pela qual concorro nas referidas eleições ao longo da última década”, afirmou.

“Informo a todos que os advogados da Chapa União pela Indústria já tomaram conhecimento do teor de tal decisão e devem tomar as medidas cabíveis para que possamos, em juízo, prestar os esclarecimentos necessários. Tendo em vista que tenho a tranquilidade de que cumpro integralmente as condições necessárias para concorrer ao cargo de Presidente da FIEMT no aludido pleito, informo que esperamos  em breve reverter tal decisão”, completou.

Veja a íntegra da decisão:

Trata-se de reclamatória pelo rito ordinário com pedido de tutela de urgência antecipada, por meio da qual os autores noticiam a realização de pleito eleitoral a ser realizado pelo segundo requerido, em 03 de agosto de 2018, denunciando-se que um dos candidatos, o primeiro requerido, GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA, ativou-se em cargos públicos junto ao Governo do Estado de Mato Grosso como Secretário Extraordinário de Gabinete de Projetos Estratégicos da Casa Civil, Secretário de Estado de Planejamento e, Secretário de Estado de Fazenda, no período de 2015 até o final de 2017, estando, portanto, afastado de qualquer atividade econômica empresarial no segmento das indústrias há mais de três anos, o que estaria ferindo o artigo 530 da CLT e o 32-A do estatuto da FIEMT. 

Argumenta que o art. 32-A do estatuto social estabelece para que alguém seja candidato ao cargo de Diretor da FIEMT, sem prejuízo de outros requisitos previstos, ou no Regulamento Eleitoral, ou no ordenamento jurídico, a condição de não estar incurso em qualquer dos impedimentos previstos no artigo 530 da CLT. 

O primeiro réu não seria um administrador de empresa filiada, mas sim, um proprietário de parcela das quotas sociais, sendo outros os verdadeiros administradores e, ainda que o Regulamento Eleitoral da Federação (art. 8º, inc. III) se sobrepusesse às demais normas, o primeiro réu não se enquadraria, já que teria deixado o cargo público de Secretário de Estado de Fazenda no dia 26 de dezembro de 2017, ou seja, há menos de 06 (seis) meses. 

Esgotadas as vias administrativas, por meio de impugnação e recurso à Comissão Eleitoral, todos improcedentes, busca-se por esta a declaração de inelegibilidade do primeiro requerido e a anulação do ato que homologou o registro de sua chapa. Em sede de tutela de urgência pretende-se a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu, suspensão do registro da chapa a qual pertence aquele, ou a suspensão da realização da eleição, até regularização do candidato para o cargo de presidente. 

É certo que o plexo jurídico hodierno acerca do sistema sindical baseia-se na menor intervenção possível do ente estatal, permitindo-se que a entidade representativa da categoria autorregulamente seus processos internos, especialmente o eleitoral. 

Por essa via, inarredável a conclusão de que o estatuto social, democraticamente estabelecido, deve ser o códex que servirá de regente na solução das questões suscitadas na organização. 

Nessa rota caminha a jurisprudência do Egrégio TRT/23, vejamos: 

"ELEIÇÃO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL E REGULAMENTO ELEITORAL. NULIDADE CONFIGURADA. A Constituição Federal de 1988, buscou-se minimizar a possibilidade de ingerência do Estado nos Sindicatos conforme consagrado no art. 8º, I, que passou a preconizar ser vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Neste contexto, o sufrágio nos sindicatos deve observar fielmente o quanto disposto em seus respectivos estatutos, sob pena de ser maculado e, por consequência, não proporcionar legitimidade à pretensa representatividade de tais entes. Inobservadas as regras concernentes aos requisitos de elegibilidade dos membros inscritos na chapa eleitoral, nos termos dos estatutos e normas regulamentares eleitorais internas, impende manter a sentença que reconheceu a nulidade da eleição realizada. Recurso do réu ao qual se nega provimento" (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000897-76.2015.5.23.0021 RO; Data: 04/10/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). 

"REGULAMENTO ELEITORAL EXPEDIDO POR ÓRGÃO INCOMPETENTE. NÃO COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA DE CONVALIDAÇÃO. ELEIÇÃO SINDICAL. NULIDADE CONFIGURADA. Com o advento da Constituição Federal de 1988 buscou-se minimizar a possibilidade de ingerência do Estado nos sindicatos, concedendo especial destaque ao princípio da liberdade destes entes consagrado internacionalmente. Assim, se de um lado remanesceram no ordenamento jurídico nacional institutos arcaicos e de origem corporativista, tais como a contribuição sindical obrigatória e a unicidade sindical, de outro o art. 8, I, da Lei Maior passou a preconizar ser vedado ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Neste caminhar, verifica-se que a liberdade em testilha desagua no poder/dever de autorregulamentação dos sindicatos, a estes incumbindo, pois, a normatização de seus processos internos, inclusive o eleitoral. Nesta quadra, o sufrágio nestes entes, organizações privadas livres e autônomas, deve observar fielmente o quanto disposto em seus respectivos estatutos, sob pena de ser maculado e, por consequência, não proporcionar legitimidade à sua pretensa representatividade. Assim, porquanto não observada regra de competência prevista no estatuto, impende manter a sentença que reconheceu a nulidade da eleição realizada. Recurso do réu ao qual se nega provimento" (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000050-43.2015.5.23.0096 RO; Data: 10/11/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES). 

Na espécie, em sede de cognição sumária, possível depreender do art.32-A, inciso IV, do estatuto social, a necessidade do candidato não estar incurso em quaisquer dos impedimentos previstos no art.530 da CLT. Já o art.33 estabelece que o regulamento eleitoral deverá observar a legislação trabalhista e o mencionado estatuto social. 

A hermenêutica possível dessa conjunto normativo é a de que o regulamento eleitoral não poderá ser contrário às previsões estatutárias e o candidato não deve ter nenhum dos impedimentos previsto no estatuto, tampouco no art. 530/CLT. 

Pelo edital de convocação das eleições, ID. f6747a1 – Pág. ½, de 27.04.2018, os interessados teriam 15 dias para registro das chapas. Por outro lado o ato ID. 8b5895f – Pág. 1, demonstra que o primeiro réu foi exonerado do cargo de Secretário de Estado de Fazenda em 27.12.2017. 

Ou seja, ainda que se considere flexibilizada a norma do art.530, III, da CLT, na esteira da corrente doutrinária e jurisprudencial dominante, frente a autorregulamentação sindical expressa, neste caso no art.8º, inciso III, do aludido Regulamento Eleitoral, ID. 2bcdab9 – Pág. 15, qual prevê que o candidato deve contar com um ano, no mínimo, de efetivo exercício na atividade econômica, seria inviável ao primeiro réu candidatar-se ao cargo de presidente, haja vista que, no término do prazo estabelecido para registro da candidatura (14.05.2018) teriam decorridos pouco mais de quatro meses de seu desligamento da função pública, período em que seria defeso ao referido demandado o exercício de atividade econômica, ao teor do art. 144 da LCE/04/90 – (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, do Estado de Mato Grosso). 

Considerações feitas, tenho por presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano, consoante inteligência da novel ordem jurídica instituída pelo CPC/2015, nos arts.300 e seguintes e, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão do registro da candidatura do primeiro réu e o registro da chapa a qual pertence o mesmo e, por seguinte, suspendo a realização da eleição prevista para 03 de agosto de 2018, até regularização do candidato para o cargo de presidente da chapa em questão. 

Expeça-se mandado para cumprimento desta ordem diretamente na pessoa do presidente da entidade demandada, e do primeiro réu, intimando-os ainda para, no prazo legal, apresentarem contestações, sob pena de revelia. 

Anexada aos autos a defesa, independente de nova conclusão, intimem-se os Autores para, querendo, em igual prazo, impugná-la, sob pena de preclusão. 

Deverão os Réus e os Autores, respectivamente, através das contestações e das impugnações, informarem se pretendem produzir prova testemunhal, sob pena do silêncio implicar na presunção de desinteresse. 

Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade ou não da designação de audiência de instrução

Intimem-se as partes. 

CUIABA, 19 de Julho de 2018

AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Juiz do Trabalho Titular

 

Fonte: Olhar Direto

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